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Contrato para 'gestão tributária' da Sefaz de Salvador é questionado no TCM; entenda

Por Gabriel Lopes

Contrato para 'gestão tributária' da Sefaz de Salvador é questionado no TCM; entenda
Foto: Jefferson Peixoto/ Secom-PMS

Um contrato de quase R$ 22 milhões tem chamado atenção e provocado desconforto no âmbito da Secretaria da Fazenda de Salvador (Sefaz). O objeto em questão prevê a contratação - por meio de licitação - de uma empresa especializada para elaboração de uma solução integrada de gestão tributária. De acordo com o Diário Oficial do Município (DOM) do dia 03/02/22, a secretária da Fazenda, Giovanna Victer, julgou como improcedente os recursos que solicitavam a desabilitação da empresa vencedora da licitação, a Coplan Consultoria e Planejamento Eireli, que possui endereço registrado em Cuiabá, no Mato Grosso.

 

Segundo apuração do Bahia Notícias, a decisão da titular da Sefaz ocorreu mesmo tendo sido alertada por assessores que se tratava de uma empresa de um único sócio, supostamente envolvida em irregularidades, vazamento de informações e tráfico de influência junto ao Tribunal de Contas do Mato Grosso (TCE-MT).

 

Os recursos foram apresentados pelas empresas DSF-Desenvolvimento de Sistema Fiscais LTDA e pela Sigcorp Tecnologia da Informação LTDA. No despacho final, Victer homologa o parecer da Comel/Sefaz, órgão a ela subordinado, e declara improcedentes os recursos das empresas citadas, atestando a Coplan Consultoria e Planejamento Eireli como a licitante vencedora, com contrato no valor de R$ 21.974.000,00. A homologação é datada 02/02/2022.

 

No objeto da licitação, publicada no DOM, a Secretaria da Fazenda dispõe a "contratação de empresa especializada para fornecimento de Solução Integrada de Gestão Tributária, incluindo licenças permanentes de softwares, conforme especificações constantes neste Termo de Referência, incluindo serviços de instalação, implantação, customização e parametrização, migração de dados existentes, integração de sistemas legados, operação assistida, manutenção, passagem de conhecimento e desenvolvimento de manutenções evolutivas sob demanda".

 

DENÚNCIA JUNTO AO TCM-BA

Em Salvador, a empresa DSF - Desenvolvimento de Sistemas Fiscais LTDA fez uma denúncia ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), contestando o resultado do certame, através do processo n° 00457e22 de relatoria do Conselheiro José Alfredo Rocha Dias, pautado em 31/01/22. A medida cautelar, consultada pelo Bahia Notícias, pede a ratificação do pleno referente à Prefeitura de Salvador para supostas irregularidades no pregão eletrônico 14/2021 (da licitação em questão) e traz George Melo Barreto - Presidente da COMEL e Sr. Tiago Garcez dos Reis – Pregoeiro da COMEL como denunciados.

 

"A Denunciante informa que a empresa COPLAN – CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA – ME fora proclamada vencedora do certame no dia 11/01/2022 e, diante do seu interesse em interpor o recurso administrativo cabível, agendara visita presencial para o dia 12/01/2022 às 10h00min para obter vista dos autos. Todavia, a íntegra do Processo administrativo nº 141.700/2021 somente foi disponibilizada para a Denunciante no dia 13/01/2022 às 16h26min", diz trecho do relatório do Conselheiro José Alfredo Rocha Dias.

 

O relator sinaliza que o procedimento resulta em reduzir, artificial e indevidamente, o tempo que as licitantes teriam para analisar e apresentar eventuais Recursos em face do resultado divulgado para o Certame e que embora o Procedimento Licitatório escolhido pelo Município vise dar mais celeridade procedimental para compras e contratações pelo Poder Público, em comparação com as demais modalidades licitatórias, devem ser respeitadas as regras legais para propiciar o regular andamento de todo o processo, dentre as quais se inclui o direito ao Contraditório e a Ampla Defesa e o regramento constante no artigo 4°, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002.

 

A denunciante aponta, ainda segundo o relatório, cometimento de algumas irregularidades, destacando-se aquelas relacionadas à "suposta violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa e a configuração de imperícia e inaptidão técnica" da empresa declarada vencedora e pleiteia a "Suspensão dos efeitos do processo nº 141.700/2021 referente ao Pregão Eletrônico 14/2021 até a comprovação da comissão do atendimento dos requisitos do edital de número 8.12.2 em relação a documentos produzidos pela equipe de apoio e julgamento e detalhar as evidências da prova de conceito da empresa COPLAN e a Dilação do prazo para interposição das razões a contar após a disponibilização no site do SEFAZ, qual seja, após as 16:26h do dia 13/01/2021".

 

Na fundamentação, o relatório diz que a irresignação inicial tem relação com a dificuldade de acesso por parte da denunciante (DSF LTDA) ao inteiro teor do processo administrativo no decorrer do prazo para interposição de recurso por parte das licitantes. Dias afirma que, considerando os fatos e elementos dos autos, justifica-se a medida de intervenção cautelar por parte do Tribunal de Contas para evitar que ocorram prejuízos aos licitantes que possuam interesse em apresentar recurso em face do resultado do julgamento do Pregão Eletrônico nº 14/2021.

 

Em relação ao pedido de suspensão de todo o procedimento pela suposta "imperícia e inaptidão técnica da empresa declarada vencedora", o relator aponta que para concessão de pedido liminar, deve ser possível ao julgador identificar o perigo na demora e a plausibilidade ao direito alegado não sendo possível adentrar na análise do mérito em si.

 

Ou ainda, "adotar medidas que estejam ligadas a dilação probatória para o seu julgamento, tudo isto por expressa vedação legal, ao menos em se tratando de decisão a ser tomada sem o respeito ao princípio do contraditório”. “Neste momento processual, a Relatoria não vislumbra a possibilidade de acolhimento este tópico da medida cautelar de urgência vindicada".

 

Na decisão, o conselheiro José Alfredo Rocha Dias deferiu parcialmente a liminar para determinar à Prefeitura de Salvador, através da Comel - Comissão Mista Especial de Licitação - "que contabilize o prazo para interposição de eventuais recursos administrativos em face do resultado do certame a partir da efetiva disponibilização da integra do Procedimento Administrativo às empresas Licitantes, o que resulta no dia 13/01/2022 como termo inicial para tanto".