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Programa Escola sem Partido: aparentemente neutro por fora, ideológico por dentro

Por Rodrigo Moraes e Julio Cesar de Sá da Rocha

Programa Escola sem Partido: aparentemente neutro por fora, ideológico por dentro
Foto: Divulgação

No dia 04 de fevereiro de 2019, a deputada federal Bia Kicis (PSL-DF) apresentou, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 246/2019, que visa instituir o Programa Escola sem Partido. A deputada federal, que exerce o seu primeiro mandato, foi a terceira mais bem votada pelos brasilienses nas eleições de 2018. O presidente da República, Jair Bolsonaro, do mesmo partido da deputada, disse no ano passado que concorda que alunos possam gravar professores em sala de aula e que “só o mau professor se preocupa com isso daí”.

 

Na proposta, o art. 9º, VII do PL 246/2019 afirma que o programa se aplica, no que couber, “às instituições de ensino superior, respeitado o disposto no art. 207 da Constituição Federal”. O art. 207 da Constituição Cidadã de 1988 garante a autonomia didático-científica das universidades.

 

Como professores universitários da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, focaremos o debate partindo do lugar de fala de docentes de instituição pública de ensino superior.

 

Por uma questão de delimitação do tema, tendo em vista que o presente artigo dirige-se a um veículo jornalístico, focaremos, neste momento, apenas duas questões. O PL 246/2019 viola: (i) a Lei de Direitos Autorais; (ii) a Constituição Federal. Vejamos.

 

O art. 7º do PL 246/2019 afirma: “É assegurado aos estudantes o direito de gravar as aulas, a fim de permitir a melhor absorção do conteúdo ministrado e de viabilizar o pleno exercício do direito dos pais ou responsáveis de ter ciência do processo pedagógico e avaliar a qualidade dos serviços prestados pela escola.” A finalidade da gravação seria, em tese, melhorar o aprendizado (pois o aluno poderia ouvir novamente a gravação da aula) e permitir uma vigilância da “qualidade dos serviços prestados”. Com a devida vênia, o objetivo implícito é fiscalizar a linha de pensamento dos professores, sua opinião político-ideológica. O art. 11 do PL 246/2019 revela o verdadeiro objetivo desse “direito de gravação de aulas”: “Art. 11. O Poder Público contará com canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato.” Portanto, as gravações, na prática, não visariam a um intuito nobre de aperfeiçoamento do professor. Serviriam, sim, a um propósito de intimidação do corpo docente e discente. O “canal de comunicação” seria uma espécie de “repositório de doutrinação” ou “observatório da subversão”, utilizando uma nomenclatura que, incrivelmente, voltou a ser utilizada em nosso país.

 

Sucede que a gravação de aulas ministradas, sem o consentimento do professor, fere a Lei de Direitos Autorais (nº 9.610, de 1998). Esta afirma, em seu art. 7º, II, que são obras intelectuais protegidas “as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza”. Uma aula ministrada por um professor universitário pode, sim, ser considerada obra oral protegível. Consequentemente, o seu autor (professor/professora) pode exercer o direito de exclusivo existente nos direitos patrimoniais de autor. A ministração de aula é uma atividade intelectual, que encontra amparo no Direito de Autor. Essa não é uma opinião isolada destes dois articulistas. Por exemplo, o saudoso professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP, Fábio Maria De Mattia, que foi um grande especialista em Direito de Autor, com famosas obras publicadas nesse ramo do Direito, no estudo intitulado “Aspectos do Direito Autoral no interesse do professor universitário como conferencista e publicista”, analisa minuciosamente a questão. 

 

O que a Lei de Direitos Autorais permite, em seu art. 46, IV, é “o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou”. Em outras palavras, o aluno pode, obviamente, anotar, manualmente, o conteúdo das aulas do professor em seu caderno, bem como digitá-lo em seu laptop ou tablet. Os apontamentos são lícitos e bem-vindos. O aluno tem o direito de assistir e anotar as aulas. Mas não tem o direito de gravá-las, salvo se houver autorização expressa do docente, ou em hipóteses extremas e excepcionais. Enfim, em relação à gravação sonora de aulas em universidades, faz-se necessária a autorização do professor-autor, que é também o titular do direito à voz. Portanto, no âmbito do Direito de Autor, o professor pode, sim, vetar ou permitir a gravação sonora de suas aulas.

 

Pois bem. O PL 246/2019 viola ainda o direito fundamental à liberdade de expressão previsto na Constituição Federal. Consequentemente, fere a liberdade de cátedra, que é um corolário desse direito fundamental. Na justificativa do projeto de lei, a deputada Bia Kicis afirma que “não existe liberdade de expressão no exercício estrito da atividade docente”. Lamentável equívoco! Indaga-se: um professor ou uma professora do curso de Direito que ministra uma aula sobre direitos fundamentais, objetivando explicar aos seus alunos que esse projeto de lei (PL 246/2019) é inconstitucional, estaria fazendo “doutrinação ideológica”? As críticas acadêmicas ultrapassariam o permissivo legal?

 

Portanto, reconhecemos que a universidade não está imune a críticas, até porque faz da crítica sua razão de existência. No ambiente universitário é fundamental estimular a pluralidade de correntes de pensamento, a saudável  divergência de concepção. Ao invés de orientar sujeitos autônomos e criativos, certos docentes querem formar repetidores de suas próprias ideias, convicções e doutrina, quando não cobram seus pontos de vista como verdades absolutas nas avaliações dos discentes. Tal distorção, todavia, não permite, de modo algum, concordar com o referido PL 246/2019. O pluralismo de ideias não será assegurado por meio desse projeto de lei, que, sem dúvida alguma, não traz e não terá respostas para abusos.

 

O atual ministro da Educação, Ricardo Vélez Rodríguez, afirmou que o cantor e compositor Cazuza “pregava que liberdade é passar a mão no guarda”. A mãe de Cazuza, Lucinha Araújo, contestou a autoria da frase, que nunca foi dita ou escrita pelo seu filho. O ministro, então, se retratou publicamente. Cazuza é o autor, sim, da letra da canção “Ideologia”, musicada por Roberto Frejat. Foi gravada em 1987, após o fim da ditadura civil-militar. O refrão diz: “Ideologia, eu quero uma pra viver”. Cazuza cantava que precisava de uma ideologia para (sobre)viver, o que leva o incauto a crer que ele não manifestava ideologia alguma. Ledo engano. A canção traz a ideologia de crítica, desilusão e protesto, numa ambiência de resquícios dos tempos do arbítrio militar, que tanto violou a liberdade de expressão. É impossível fugir da ideologia, tomada como ideia e concepção de pessoa, grupo, comunidade ou classe.

 

O Programa Escola sem Partido diz que o ensino não pode ter ideologia. O PL 246/2019 afirma, em seu art. 1º, II, que é preciso salvaguardar o princípio da “neutralidade ideológica”. Ora, “neutralidade ideológica” já é, por si só, uma ideologia. Portanto, o Programa Escola sem Partido também tem uma ideologia, que visa, em última análise,  combater “certas” ideologias.

 

Em outro momento, o presidente Bolsonaro afirmou que seu livro de cabeceira é “A verdade sufocada”, de Carlos Alberto Brilhante Ustra, que foi chefe do DOI CODI em São Paulo. A obra assume explicitamente concepção ideológica de parte da caserna que trata o golpe militar como revolução de 64 e justifica violência, perseguição e prática de tortura cometida naquele período de restrição democrática.

 

O espetáculo teatral “Nada será como antes”, de Cláudio Simões, que foi encenado pela companhia de teatro baiana Os Argonautas, narra a história de amigos que, no fim da década de 70 (período da ditadura militar), tinham medo de manifestar suas próprias opiniões. Há uma resposta, repetida pelos personagens quando indagados sobre o que achavam de determinado assunto: “Eu não acho nada! Um conhecido meu achou de achar, acharam ele, e ele nunca mais foi achado!” Indaga-se: um historiador  que escreve uma tese de doutorado sobre as torturas atribuídas a Carlos Alberto Brilhante Ustra estaria fazendo um ato de “doutrinação” ideológica? Uma aula sobre essa pesquisa seria considerada violação do programa Escola sem Partido?

 

Enfim, sala de aula, espaço de respeito e liberdade, não se confunde com cela de aula, lugar de intimidação e censura de qualquer tipo. Mas, importante registrar que a universidade não se restringe a sala. Universidade é um espaço aberto e público na sua concepção mais apropriada. Esperamos que a universidade saiba resistir aos tempos atuais com compromisso social e assumindo causas, como o combate ao racismo e genocídio de jovens negros, afirmando a defesa de garantias fundamentais, da memória e da verdade, de uma teoria e prática em Direitos Humanos.

 

* Rodrigo Moraes é professor de Direito Autoral da Faculdade de Direito da UFBA e Julio Cesar de Sá da Rocha é professor e diretor da Faculdade de Direito da UFBA

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias