Justiça cancela “convenção” do “Condomínio” Paraíso em Guarajuba
Por Redação
O Tribunal de Justiça da Bahia declarou a nulidade da “Convenção de Condomínio”, registrada no Cartório de Imóveis de Camaçari, em dezembro de 1983, do “Condomínio” Paraíso, em Guarajuba. A decisão identificou erro registral, além da inexistência da natureza condominial e requisitos legais da Associação.
A decisão é do Juiz Marcus Vinicius da Costa Paiva, atendendo a pedido dos advogados Alano Frank e Rafael Frank. Ainda na decisão, o Magistrado reconheceu que o denominado "Condomínio Paraíso" não constitui condomínio edilício nem condomínio de lotes, mas sim loteamento regido pela Lei 6.766/79, sendo uma associação de moradores e declarou a inexistência da obrigação dos proprietários de lotes a pagar “taxas condominiais” ou “taxas de manutenção”, contribuições ou quaisquer valores, no Loteamento Canto do Mar.
Esse posicionamento já havia sido acolhido pela 4ª Câmara Cível em recurso, a decisão admitiu a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) de que é inconstitucional a cobrança por Associações de “taxas de manutenção” e conservação do loteamento.
A Associação Ré que se denomina Condomínio, como ocorre em diversos loteamentos na Bahia, tentou desvirtuar o julgado do STF. No entanto, foi entendido que o empreendimento foi organizado sob a forma de loteamento, onde não há áreas comuns, mas apenas lotes (privativos) e áreas públicas. Além disso, foi identificado evidências de uma prática de erro registral.
A decisão foi contestada pela Associação, mas não obteve êxito. Segundo o advogado Alano Frank, para que uma Associação de Moradores possa cobrar taxas e contribuições, devem firmar um novo ato constitutivo e registrá-lo em Cartório de Imóveis com as assinaturas exigidas por lei.
Ainda na sentença do Tribunal, o juiz fixou uma multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso a Associação volte a cobrar taxas de manutenção ou conservação ou volte a usar a convenção “Condomínio”.
