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Lewandowski nega transferir administração de todos os leitos particulares para o SUS

Lewandowski nega transferir administração de todos os leitos particulares para o SUS
Foto: Reprodução / Carlos Moura / STF

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou transferir a administração de todos os leitos particulares do Brasil para o Sistema Único de Saúde. O pedido foi formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 671 de autoria do Partido Socialismo e Liberdade (Psol). O ministro entendeu que existem dispositivos legais que permitem a requisição e que a ADPF não é o meio jurídico para determinar a transferência da administração do hospital privado para uma autoridade pública.

 

“Por todos os ângulos que se examine a questão, forçoso é concluir que a presente ADPF não constitui meio processual hábil para acolher a pretensão nela veiculada, pois não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir os administradores públicos dos distintos entes federados na tomada de medidas de competência privativa destes, até porque não dispõe de instrumentos hábeis para sopesar os distintos desafios que cada um deles enfrenta no combate à covid-19”, disse em sua sentença.

 

No campo administrativo, ele lembra os arts 5°, XXIII e XXV, e 170, III, da Constituição, que permitem ‘no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano’.

 

Já no âmbito das atribuições comuns, o ministro invoca a Lei 8.080/1990. “Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.”

 

“De toda a sorte, mesmo considerada a grave crise sanitária pela qual passa o país, ainda é cedo para presumir a ocorrência de omissão dos gestores públicos, afigurando-se, no mínimo, prematuro concluir pelo descumprimento dos preceitos fundamentais apontados na inicial, em que pesem os generosos propósitos que inspiraram os seus subscritores”, decidiu Lewandowski.

 

O Psol sustentava. “É fundamental que, valendo-se do inciso XXV do art. 5º da Constituição da República, os Poderes Públicos rompam, excepcionalmente, com a divisão entre sistemas público e privado de saúde para que, consequentemente, o SUS passe a controlar e gerenciar todos esses leitos, em uma fila única.”

 

Em outra decisão com relação ao coronavírus, o ministro Ricardo Lewandowski submeteu diretamente ao Plenário a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6362 da Confederação Nacional de Saúde que centralizava no Ministério da Saúde a coordenação das requisições de leitos em hospitais particulares.

 

Lewandowski utilizou o art. 12 da Lei das ADIs (9.868/1999) para sustentar a tese. Assim, devido à ‘relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica’, ele deu prazo de dez dias para a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República para manifestação e prestação de informações.