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Presidente do TST suspende decisão que obrigava Conder a exonerar comissionados

Por Bruno Luiz

Presidente do TST suspende decisão que obrigava Conder a exonerar comissionados
Ives Gandra Martins, presidente do TST | Foto: Gláucio Dettmar/ Agência Brasil

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Martins, derrubou uma decisão da 34ª Vara do Trabalho de Salvador, que ordenou à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) a anulação das nomeações feitas pela empresa pública para 215 funções comissionadas. A determinação atendeu a um recurso impetrado pela estatal junto ao TST, pedindo que a decisão fosse suspensa. Na sentença de 1º grau, a 34ª Vara determinou que, além de desfazer as nomeações, a Conder colocasse nos postos “empregados efetivos”, selecionados por concurso público. A empresa ainda foi condenada a pagar R$ 50 mil em dano moral coletivo e honorários advocatícios de 15%. O pedido de anulação das nomeações foi feito pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e da Madeira no Estado da Bahia (Sintracom-BA), que moveu uma ação civil pública contra a estatal. A Conder chegou a recorrer da sentença em 2º grau, mas o recurso foi negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5). Ao recorrer ao TST, a Companhia argumentou que os cargos em questão foram criados por lei e são de livre nomeação e exoneração. Alegou também que a decisão cria insegurança jurídica por deixar a empresa “acéfala” por não contar com pessoas especializadas desempenhando funções estratégicas. A Conder ainda argumentou que “há dano irreparável aos usuários finais dos serviços de utilidade pública desempenhados” por ela, além de dizer que haveria “grave dano” aos cofres públicos, caso a multa determinada de mais de R$ 3 milhões fosse aplicada. Ao aceitar o pedido da Conder, Gandra Martins justificou que há iminência de grave lesão à ordem e à economia pública. “Assim, considerados os fundamentos supracitados que revelam a patente ilegalidade e o manifesto interesse público, além da iminência de grave lesão à ordem e à economia pública, defiro o pedido de suspensão de liminar do ato impugnado, [...]enquanto pender de decisão o recurso ordinário interposto, ficando sem efeito se a decisão concessiva da medida for mantida pelo órgão julgador, no caso, o TRT da 5ª Região, ou se transitar em julgado, nos termos do art. 309, § 4º, do Regimento Interno do TST”, estabeleceu.