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Boa Vista do Tupim: Prefeito é multado por publicidade autopromocional

Boa Vista do Tupim: Prefeito é multado por publicidade autopromocional
Dinho, prefeito de Boa Vista do Tupim (Foto: Reprodução / O Tupinense)

Na sessão desta quarta-feira (29), realizada por meio eletrônico, os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) julgaram procedente a denúncia formulada contra o prefeito de Boa Vista do Tupim, Helder Lopes Campos, o Dinho (PSDB), em razão da utilização de recursos públicos no custeio de publicidade autopromocional, no exercício de 2017.

 

O conselheiro Fernando Vita, relator do parecer, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa. O prefeito foi multado em R$ 8 mil. Cabe recurso da decisão.

 

Em seu pronunciamento, o relator reiterou que toda a atuação da administração pública está completamente submissa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da publicidade dos atos da administração pública tem por objetivo a assegurar o direito à informação sobre os atos da administração pública, propiciando, assim, o conhecimento e controle da gestão da coisa pública pelos interessados diretos e pelo povo em geral.

 

“Por esta razão é que a publicidade obrigatoriamente deve se harmonizar com o princípio da impessoalidade, uma vez que não é lícito o administrador utilizar-se da legítima possibilidade de dar publicidade às suas ações de governo para se autopromover”, comentou o conselheiro.

 

Segundo a relatoria, a autopromoção ficou patente em notícias divulgadas, no exercício de 2017, em periódicos de circulação local (“O Paraguaçu” e “Chapada em Alerta”), nas quais veiculou-se a realização de ações governamentais promovidas diretamente pela administração municipal, assim como alguns eventos realizados com o seu fomento.

 

De acordo com o relator, a maior parte delas traz conteúdo contaminado pela característica da promoção pessoal do gestor municipal, e em alguns casos, também, de agentes públicos como secretários municipais e servidores.

 

Em sua defesa, o gestor alegou que ao administrador público não é vedado a divulgação dos atos, obras e serviços promovidos pelo poder público, e que, em verdade, a legislação obriga a divulgação como forma de promoção do acesso da informação à sociedade, ao tempo em que argumentou que é inevitável que a divulgação de suas ações e obras gerem dividendos aos agentes públicos responsáveis pela sua execução.

 

O relator destacou que, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.