Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Municípios
Você está em:
/

Notícia

Itamaraju: Ex-prefeitos são multados por contratar empresa com dinheiro municipal

Itamaraju: Ex-prefeitos são multados por contratar empresa com dinheiro municipal
Foto: Reprodução / Google Street View

Na sessão desta terça-feira (10), o Tribunal de Contas dos Municípios julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra os ex-prefeitos de Itamaraju, Manoel Pedro Rodrigues Soares e Luiz Mário da Silva Lima, por irregularidades na contratação, sem prévia licitação, no ano de 2016, da empresa ASCAM-Assessoria e Consultoria em Administração Municipal Ltda, por R$90 mil. O relator, conselheiro Paolo Marconi, aplicou multa de R$5 mil a Manoel Soares e de R$1 mil a Luiz Lima. Também determinou ressarcimento aos cofres municipais de R$27 mil por parte Luiz Mário e de R$30 mil por Manoel Soares, que também foi punido com a exigência de um ressarcimento de R$ 9.191,63 em razão de gastos com passagens e hospedagens não justificadas quando exercia o comandao da administração municipal. A decisão cabe recurso.

 

A relatoria ressaltou a exigência legal para que as contratações públicas, “sejam sempre precedidas de uma ampla avaliação de propostas e efetiva pesquisa de preços, que devem ser documentadas no processo”. Os ex-gestores, no caso específico, não apresentaram documentos que justificassem a contratação direta, por inexigibilidade, da empresa, bem como não comprovaram a existência dos necessários pressupostos “da natureza singular do objeto, da notória especialização do sujeito contratado ou da inviabilidade da competição”. Ambos, segundo o conselheiro Paolo Marconi, atuaram de forma negligente, “visto que os pagamentos foram realizados sem demonstração mínima dos serviços realizados”. O Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento, se manifestou pela irregularidade do procedimento, afirmando que “a situação não revela uma inviabilidade de competição a justificar a inexigibilidade de licitação, como impõe o art. 25 da Lei n° 8.666/93”.