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TCM torna legal o pagamento de honorários de sucumbência a procuradores municipais

TCM torna legal o pagamento de honorários de sucumbência a procuradores municipais
Foto: Reprodução

O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) manteve a decisão pela legitimidade do pagamento de honorários de sucumbência decorrentes de litígios em que seja parte a Administração Pública aos procuradores do município de Salvador. A decisão foi proferida na sessão desta quarta-feira (13), após o conselheiro Fernando Vita, que pediu vistas do processo, acompanhar o posicionamento do relator, conselheiro Raimundo Moreira. Com exceção do conselheiro Paolo Marconi que não participou da primeira votação e por isso não votou no exame do relatório de vista, todos os demais conselheiros seguiram o voto do pedido de reconsideração proferido pelo conselheiro relator. O conselheiro Plínio Carneiro Filho divergiu sustentando apenas que a verba deveria respeitar o teto remuneratório constitucional dos procuradores, o que não foi aceito pelos demais. Segundo a relatoria, nada foi apresentado capaz de desconstituir o entendimento de que a verba relativa a honorários de sucumbência não caracteriza verba pública e, em consequência, não se submete ao teto remuneratório do serviço público. Em relação a sua vinculação ou não ao teto constitucional, entende-se que os procuradores municipais não estão submetidos ao limite dos subsídios do prefeito, já que a Constituição quando faz referência à aplicação do limite do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça à categoria, não estabelece qualquer distinção por esfera de Poder, limitando-se, exclusivamente, a determinar a submissão a esse limite dos membros do Ministério Publico, dos Procuradores e dos Defensores Públicos. Segundo o conselheiro relator, “o art. 29 da Lei Federal nº 13.327/2016, extensiva aos estados e municípios na dependência de legislação específica, dispõe expressamente que os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, sendo, portanto, tal verba excluída do cálculo do teto remuneratório constitucional”.