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Breves notas para a gestão dos novos Prefeitos III

Breves notas para a gestão dos novos Prefeitos III
Foto: Divulgação

No início de abril de 2013 fiz publicar artigo de minha autoria intitulado “Breves notas para a gestão dos novos prefeitos”, e, em 2016, “Breves notas para a gestão dos novos prefeitos II”. Agora, concluo a trilogia, onde apresento os aspectos com importância de alta plumagem para a administração pública municipal no ciclo de todo o mandato dos gestores que irão principiar na gestão do Município em primeiro de janeiro de 2021.

 

Inicia-se um novo ciclo na gestão municipal, uma nova era de quatro anos para aqueles que conquistaram a confiança do eleitorado municipal.

 

Nesse sentido, os novos gestores devem primar por uma administração sob o prisma gerencial, o interesse público e o respeito às normas que regem a gestão pública municipal. Inserir, pois, a governança na administração pública municipal, nos espectros do planejamento estratégico, accountability e benchmarking.

 

Todo CEO, abreviatura do inglês Chief Executive Officer, equivalente ao chefe maior de uma organização empresarial, busca inserir em sua unidade gerencial as diretrizes de um planejamento estratégico, albergadas na missão da organização, objetivos e metas, plano de ação e acompanhamento concomitante.

 

No âmbito governamental municipal não pode ser diferente. Necessário que o chefe do executivo local promova a inserção dessas diretrizes em sua administração, estabelecendo, por exemplo, o cumprimento de metas qualitativas em políticas públicas traçadas para sua gestão, exigindo e monitorando seus secretários sob o viés do atingimento dessas metas.

 

Os prefeitos devem promover a instituição e a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, a exemplo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e adicionando, assim, recursos aos cofres do Município para suprir despesas importantíssimas no cotidiano local.

 

A dívida ativa, também, que representa créditos que o Município tem a receber de terceiros, em sua maioria compreendendo tributos não recolhidos ao erário na época oportuna, deve ter atenção do gestor no sentido de proceder a sua cobrança e arrecadação.

 

A máquina tributária, de outra sorte, deve ser dotada de amplo profissionalismo, desde servidores capacitados para arrecadar os tributos do Município à promoção de estrutura necessária para a adoção de instrumentos, metodologia e mecanismos avançados de fiscalização tributária, além do uso da tecnologia da informação. 

 

Outro campo de extrema importância é o controle da dívida pública, que para os Municípios deve figurar em percentual que não exceda a receita corrente líquida - RCL em 120% (cento e vinte por cento). A dívida pública municipal pode impactar, inclusive, gestões seguintes, caso seus números mantenham-se em percentuais acima daquele determinado pela LRF.

 

É importante que os gestores municipais possuam assessores ou gerências com qualificação para captar recursos junto a instituições financeiras de fomento, aos governos estadual e federal, bem como perante organismos internacionais (a exemplo do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD), com o fito de promover investimentos na infraestrutura do Município. Para isso, deve-se possuir uma gestão fiscal responsável, atendendo aos ditames da LRF.

 

No que tange aos registros contábeis, perfilam-se em sintonia com o novo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, cujos procedimentos mais relevantes encontram esteira na observância ao princípio contábil da competência, em convergência aos padrões internacionais de Contabilidade. O PCASP visa a uniformizar as práticas contábeis no âmbito governamental, adequado às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

 

Outro fator de atenção obrigatória está o cumprimento dos dispositivos constitucionais relacionados à aplicação mínima com despesas em saúde e educação.

 

Os Municípios, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, aplicarão, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Ressalte-se, outrossim, a necessidade imperiosa de observar os dispositivos da lei federal n.º 11.494/07, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, notadamente quanto ao volume mínimo de despesas com recursos originários do FUNDEB na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério no percentual de 60% (sessenta por cento), e, também, da Emenda Constitucional n.º 108, de 26/08/2020.

 

Na função saúde, que é direito de todos e dever do poder público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, a obrigatoriedade concentra-se na aplicação mínima de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação de seus impostos, nos moldes do comando do art. 198, §3.º, da Constituição Federal, c/c a emenda constitucional n.º 29 e o art. 7.º da lei complementar n.º 141/2012.

 

A LRF impõe que o Município não ultrapasse 60% (sessenta por cento) da RCL nas despesas com pessoal, sendo que o executivo não pode gastar mais de 54% (cinquenta e quatro por cento) e a Câmara Municipal 6% (seis por cento). Deve-se, também, atentar para as leis que determinam os pisos salariais nacionais de alguns profissionais, a exemplo dos professores, dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.

 

O planejamento e o acompanhamento diuturno do ingresso das receitas públicas e pagamento das despesas deve ser realizado com base em programação financeira e cronograma mensal de desembolso, de modo a comparar os ingressos dos recursos com os dispêndios a serem realizados.

 

Na execução orçamentária a regra geral é a contratação mediante licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

 

Ademais, a lei n.º 12.527/2011, a chamada lei de acesso à informação, determina os procedimentos para que os órgãos públicos promovam ampla divulgação dos seus atos administrativos e de governo, assegurando ao cidadão o seu direito fundamental de acesso à informação, configurando-se verdadeiro Accountability, ou seja, a responsabilidade em prestar contas com total transparência. Desse modo, deve-se assegurar, entre outras nuances, gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação, além da proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade.

 

E, no âmbito do nosso Estado, todos os gestores municipais prestam contas, conforme impõem a Constituição Federal e a Constituição Estadual, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM.

 

O TCM possui algumas ferramentas de controle, fiscalização e prestação de contas, de extrema importância para uma gestão que busca adoção de políticas gerenciais e do profissionalismo na gestão municipal. Entre as quais: Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, o qual recebe dados dos gestores municipais, armazenando-os em sistema eletrônico e disponibilizados para fins de controle de prestação de contas; Sistema Processo Eletrônico do TCM - e-TCM, que se traduz numa ferramenta tecnológica de prestação de contas eletrônica, ocasionando o fim da utilização de papéis e documentos, tornando mais célere, seguro e transparente o processo de análise de contas no âmbito do TCM; Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM, cujo objetivo é fornecer informações comparativas aos gestores municipais de modo a orientar as decisões de políticas públicas a serem adotadas em benefício da população em áreas como Educação, Saúde, Meio Ambiente, Gestão Fiscal, Tecnologia da Informação, Planejamento e Cidades Protegidas; aplicativo para celular smartphone denominado TCM BA Mobile, onde qualquer cidadão pode acompanhar os gastos do município com pessoal, saúde e educação, todas as decisões proferidas pelo TCM, entre outras informações relevantes; Transparência Municipal, onde se pode consultar receitas, despesas, pessoal, obras, entre outros, diretamente do site do TCM, referentes a todos os Municípios do Estado da Bahia.

 

E, no esteio das ações de prevenção e combate ao coronavírus, o TCM lançou em seu endereço eletrônico www.tcm.ba.gov.br verdadeiras cartilhas para dotar os gestores municipais de todas as informações pertinentes à utilização dos recursos para enfrentamento à Covid-19, tais como “Painel de Informações Coronavírus Covid-19”, “Questionário Covid-19”, “Pareceres Jurídicos Covid-19” e “Análise Portais de Transparência Covid-19”.

 

A implantação ou aperfeiçoamento da Controladoria Municipal, com independência funcional e estrutura para realizar ações intrínsecas a sua competência constitucional, faz-se necessário às administrações públicas municipais, pois, além de assessorar a gestão, atuará como parceiro do gestor, promovendo auditorias internas, apoiando o controle externo, além de exercer funções de ouvidoria e correição. Nessa toada, observar as disposições da Resolução TCM n.º 1120/2005 e da Orientação Técnica (OT) n.º 05 da Rede de Controle da Gestão Pública no Estado da Bahia (Rede de Controle) é salutar.

 

Aliás, a atenção especial a todas as OTs emanadas pela Rede de Controle auxilia a gestão municipal a proceder em estrita conformidade com a ordem constitucional e legal, atendendo inclusive a necessidades sociais nos variados segmentos da res publica, como licitações e contratos, contratação de serviços artísticos, precatórios do antigo Fundef, controladoria, universalização da educação básica, transporte escolar, constituição de despesas e/ou dívidas em final de mandato, ouvidoria e transmissão de governo.

 

Afigura-se como notadamente relevante implementar o benchmarking na gestão municipal, cuja expressão, na esfera das organizações empresariais, pode-se traduzir como uma análise circunstanciada de procedimentos e boas práticas adotadas por empresas de um mesmo segmento econômico, promovendo estudo do concorrente e análise de aplicabilidade num dado empreendimento. Com efeito, no contexto das organizações governamentais, identificar excelentes referências de resultados positivos ou boas práticas em outros entes públicos ou privados, a fim de efetivar na gestão municipal, revela-se como um dos objetivos que se deve pautar a administração para fazer cumprir e ampliar políticas públicas de qualidade ofertadas à sociedade.

 

É sabedor, contudo, que os recursos são limitados e as necessidades ilimitadas. Desta forma, investir na modernização da gestão pública municipal e na atração de investimentos privados deve estar na pauta principal dos prefeitos, condão que produzirá o fortalecimento do municipalismo, traduzido em benefício para os cidadãos, que é o foco do interesse público.

 

O que urge, então, é que os novos Prefeitos façam o que a sociedade exige: administrar a res publica com governança, probidade, honestidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e obediência aos ditames constitucionais e legais, onde o profissionalismo deve sombrear a administração pública municipal, impondo o fim do amadorismo na gestão dos Municípios.

 

*Ronaldo Sant’anna é auditor (Conselheiro Substituto) do TCM, Bacharel em Ciências Contábeis e em Direito, Especialista em Contabilidade Governamental e em Auditoria Governamental. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Professor e palestrante

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias