É antiético advogado custear viagens e festas a juízes, diz tribunal da OAB-SP
Por Arthur Guimarães de Oliveira | Folhapress
O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo) entendeu ser incompatível com a ética a conduta do advogado que promove, financia ou viabiliza benefícios, facilidades ou vantagens materiais a magistrados.
O parecer é da Primeira Turma de Ética Profissional do TED, que analisa, em tese, consultas feitas por membros da advocacia sobre matérias ético-disciplinares. O entendimento não foca um caso específico, e sim a hipótese em que uma situação poderia se enquadrar.
A decisão considera esse tipo de conduta uma "afronta aos princípios da independência profissional, da dignidade da advocacia, da vedação à utilização de influência indevida e do dever de zelar pela reputação da classe". O mesmo vale em relação a oferecer vantagens para congressistas e membros do Ministério Público.
A consulta feita à turma tratou de: financiamento ou custeio de viagens nacionais ou internacionais para congressos, seminários e cursos; oferecimento ou custeio de festas, confraternizações ou eventos; concessão de caronas, transporte ou deslocamento em aeronaves privadas; ou outras vantagens materiais ou logísticas equivalentes.
Como adiantou a Folha de S.Paulo em fevereiro, o debate ocorre após viagem do ministro Dias Toffoli ao Peru em um jato particular acompanhado do advogado Augusto de Arruda Botelho, um dos envolvidos no caso do Banco Master. O criminalista não comenta o assunto.
Mais recentemente a Folha de S.Paulo mostrou que Toffoli e Alexandre de Moraes viajaram em jatos de empresas do ex-banqueiro Daniel Vorcaro, do Banco Master, ou ligadas a ele, conforme indicam documentos, enquanto Kassio Nunes Marques voou em avião de advogado ligado a julgamento que participou no TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
"A independência institucional exige que o advogado não apenas seja independente, mas que pareça independente —ou seja, que sua conduta não gere, na percepção razoável de um observador externo informado, a impressão de proximidade indevida com agentes públicos investidos de poder decisório", escreveu o relator do parecer, Edson Junji Torihara.
De acordo com ele, o fato de não existir caso pendente entre o advogado e o agente público beneficiado não é circunstância suficiente para afastar a vedação ética.
"A relação advocatícia é dinâmica: processos podem surgir a qualquer momento, e o vínculo previamente criado subsistirá quando isso ocorrer. A concessão reiterada de benefícios, ainda que em períodos sem litígio, constrói um padrão relacional que, quando analisado em conjunto, revela a aptidão para influenciar", diz.
"Benefícios de valor significativo —como viagens internacionais e uso de aeronaves privadas— transcendem a mera cortesia social e ingressam no campo da vantagem patrimonial relevante. Ainda que o advogado beneficiante não tenha processo em curso, outros advogados do mesmo escritório ou de escritórios associados podem ter, e a proximidade de um contamina a percepção sobre todos."
CONDUTAS VEDADAS POR INCOMPATIBILIDADE ÉTICA, SEGUNDO PARECER
São eticamente vedadas as condutas que configurem benefício pessoal direto concedido pelo advogado ao agente público, incluindo:
1. Custeio de viagens nacionais ou internacionais pelo advogado ou seu escritório, independentemente de haver processo em curso;
2. Oferecimento de transporte em aeronaves privadas, fora de situações de emergência;
3. Organização ou financiamento de festas, confraternizações ou eventos sociais dirigidos a agentes públicos específicos;
4. Concessão de qualquer vantagem patrimonial relevante que crie assimetria relacional entre o advogado e os demais profissionais;
5. Convites individualizados para eventos privados ou de acesso restrito, que criem proximidade não institucional;
6. Qualquer benefício que, pela habitualidade ou valor econômico, seja apto a gerar obrigação moral, constrangimento ou vínculo de gratidão.
