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STF decide que guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial do INSS

Por Cristiane Gercina | Folhapress

STF decide que guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial do INSS
Foto: Rosinei Coutinho / STF

Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram que guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), reafirmando posicionamento anterior da corte sobre o tema.
 

O pedido feito na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 1.095 era para que guardas-civis municipais fossem equiparados aos demais agentes de segurança pública após o próprio Supremo ter incluído a categoria no Susp (Sistema Único de Segurança Pública).
 

No voto que conduziu o julgamento no plenário virtual da corte entre os dias 1º e 8 de agosto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a reforma da Previdência de 2019 estabeleceu um rol taxativo de categorias de agentes de segurança com direito à aposentadoria especial, no qual os guardas municipais não estão incluídos.
 

O posicionamento foi seguido pelos demais ministros, com exceção de Alexandre de Moraes, que votou contra. Para ele, a redação dada ao artigo 40 da Constituição na emenda constitucional 103/2019 abrange os guardas municipais e deve ser utilizada até que os municípios editem lei complementar específica sobre o tema.
 

De acordo com a advogada Adriane Bramante, do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), a decisão apenas confirma a jurisprudência já consolidada no STF, que não tende a mudar. "Essa discussão já estava pacificada. A tentativa de equiparar os guardas municipais aos policiais civis com base na lei 51, de 1985, já havia sido rejeitada anteriormente", afirma.
 

Segundo a especialista, embora haja expectativa de uma possível mudança com o julgamento do tema 1.209, que analisará o direito à aposentadoria especial para vigilantes, o entendimento que permanece é de que guardas municipais não têm direito a esse benefício.
 

"Se o STF decidir que vigilantes têm direito ao benefício, isso pode ter algum reflexo para os guardas municipais, mas, por ora, isso é apenas uma possibilidade", diz Adriane.
 

Desde 1997, o INSS não reconhece a periculosidade como fator suficiente para concessão de aposentadoria especial, e a reforma da Previdência também reforçou ainda mais este critério.
 

Adriane explica que única forma de reconhecer o direito à aposentadoria especial para guardas municipais seria com a aprovação de duas propostas que tramitam no Congresso, o projeto 42/2023 ou o PLC (projeto de lei complementar) 245/2019.
 

Para ela, a decisão atual do STF fecha as portas, ao menos por enquanto, para novas ações judiciais. "O momento não é de judicializar. Os guardas municipais terão que aguardar uma mudança legislativa. Até lá, a tendência é que a Justiça continue negando esses pedidos", afirma.
 

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COMO FICA A APOSENTADORIA DOS GUARDAS MUNICIPAIS COM A DECISÃO DO STF?

A decisão do STF não muda nada no que diz respeito à aposentadoria de guarda-civil municipal, já que a categoria não terá direito ao benefício especial como pretendia.
 

Os segurados que já estavam no mercado de trabalho na data em que a reforma da Previdência entrou em vigor se aposentam pelas regras de transição da reforma. Para novos contribuintes, há apenas a opção de aposentadoria por idade, com 65 anos, para os homens, ou 62 anos, para as mulheres.
 

Há três regras de transição: pedágio de 100% do tempo que faltava para se aposentar na data da reforma; aposentadoria por pontos, somando idade e tempo de contribuição; e benefício com idade mínima.
 

No benefício por pontos, em 2025, a pontuação exigida é de 102 pontos para os homens e 92 para as mulheres. Na idade mínima, a aposentadoria é concedida em 2025 para homens com no mínimo, 35 anos de contribuição ao INSS e mulheres, com 30 anos. A idade mínima exigida deles é de 64 anos e, delas, 59 anos. Essa idade sobe meio ponto a cada ano.


 

O QUE PODE MUDAR NA APOSENTADORIA ESPECIAL?

O projeto de lei 42/2023 propõe reduzir a idade mínima da aposentadoria especial para 40, 45 e 48 anos, dependendo do grau de exposição da atividade, se leve, moderado ou grave. Outro ponto é para que o benefício volte a ser integral, ou seja, de 100% da média salarial.
 

A regra atual institui idade mínima de 55, 58 e 60 anos para trabalhadores que ingressaram no mercado de trabalho após a reforma. O tempo de contribuição é de 15, 20 ou 25 anos. Para quem já estava no mercado, há uma regra de transição, de pontuação mínima.
 

São necessários 66, 76 ou 86 pontos, conforme o grau de exposição da atividade, ao somar idade e tempo de contribuição. O projeto também regulamenta quais agentes nocivos poderiam garantir o benefício especial.
 

Dentre alguns eles estão as atividades de mineração subterrânea, exposição ao sistema elétrico de potência de origem de fontes geradoras de linhas de transmissão, exposição ao amianto e atividades de vigilância, independente da exigência do uso de arma de fogo.


 

QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DO INSS?
Todo profissional que comprove trabalho em exposição constante a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde pode ter direito à aposentadoria especial.
 

Até 13 de novembro de 2019, quando a reforma da Previdência passou a valer, o segurado que trabalhava em condições prejudiciais à saúde poderia se aposentar mais cedo do que os outros trabalhadores se comprovasse o tempo mínimo em atividade especial. Não era preciso ter idade mínima.
 

Eram exigidos 15, 20 ou 25 anos de contribuição. A média salarial era obtida a partir dos 80% maiores salários desde julho de 1994. Caso não atingisse as condições, o trabalhador poderia converter o tempo especial em comum antecipar a aposentadoria do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
 

Com a reforma, as regras mudaram. Para quem estava no mercado de trabalho, mas não atingiu os requisitos até 13 de novembro de 2019, é preciso obter uma pontuação mínima, que soma idade e tempo de contribuição.
 

Já para o trabalhador que entrou no INSS depois da reforma, a aposentadoria especial só será possível após completar a idade mínima exigida conforme o grau de exposição, além de ter o tempo mínimo de contribuição especial.
 

O trabalho em condição especial após 13 de novembro de 2019 não pode mais ser convertido para diminuir o tempo de contribuição da aposentadoria comum.

 

QUAIS SÃO OS AGENTES NOCIVOS QUE GARANTEM APOSENTADORIA ESPECIAL?
São agentes biológicos, químicos, cancerígenos, ruído, calor e radiação ionizante, entre outros, que podem estar presentes nas seguintes atividades, por exemplo:

  • Químico
  • Técnico em laboratório de análises
  • Técnico em raio-X
  • Enfermeiro
  • Médico
  • Gráfico
  • Estivador
  • Minerador
  • Metalúrgico