Apague a luz, mas não pague essa conta
A conta de energia elétrica aumentou consideravelmente nos últimos anos. O problema é que boa parte deste aumento é ilegal. Um dos fatores que deixa a conta de luz mais cara no final do mês é a cobrança indevida de ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
O ICMS, nas operações que envolvem a comercialização da energia elétrica, deveria incidir apenas sobre os valores descritos na conta de luz como geração de energia. Porém, para aumentar a arrecadação, o governo inclui na base de cálculo do ICMS o valor de outras duas tarifas: Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST). Desse jeito, o consumidor paga o imposto em cima do valor total da conta e não apenas em cima do consumo.
Por esta razão, os contribuintes, sejam eles pessoas físicas ou empresas, estão recorrendo à justiça para reduzir o valor da conta de energia e recuperar a quantia paga indevidamente nos últimos cinco anos. Os Tribunais Estaduais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm sido favoráveis. Estima-se que a correção do ICMS pode representar uma redução de aproximadamente 10% sobre o valor total da fatura.
Mas não é só. Em algumas oportunidades, a justiça chegou a determinar a redução da alíquota do ICMS. Segundo o entendimento, a energia é um item tão básico que não cabe a fixação de porcentagem similar à de outros produtos como cigarro, por exemplo.
Recentemente, a justiça baiana foi favorável a uma clínica médica indicando que “o pagamento de ICMS sobre energia elétrica e serviço de telecomunicações sob alíquota máxima de 27% é inconstitucional, e que nestas operações seja aplicada a alíquota de 7%, tendo em vista a extrema utilidade e essencialidade dos mencionados insumos”.
A essencialidade do serviço justifica perfeitamente todas as campanhas que clamam pela economia de energia – o uso racional, sem desperdício – e também protege o consumidor de cobranças indevidas.
* Elias Maron e Luiz Macedo são advogados
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