Repatriação de capitais
Foto: Acervo pessoal
Surpreendeu a comunidade bancária internacional o valor estabelecido pela lei brasileira de repartição no total de 30%, comparando-se com o montante exigido em outros países. Os EUA nada cobrou, na Alemanha o imposto foi de 7% e na Espanha 5%. As consequências do elevado valor estabelecido pela lei brasileira, foi pouca adesão, com pequeno montante de recursos repatriados até esta data.
Apesar da desconfiança que permeia nos interessados em aderir ao programa, a repatriação elide os crimes de evasão de dividas e o delito de manutenção de conta bancária não declarada no exterior. A pretensão de cobrança de imposto aplicado sobre recursos que não foram remetidos para o exterior e tiveram sua origem em ganhos por negócios feitos por pessoas Físicas ou Jurídicas fora do Brasil, não se justifica, pois a própria legislação brasileira estabelece que tais ganhos somente são tributados quando distribuídos para as pessoas físicas ou quando remetidos para o Brasil.
Portanto, o crime nesse caso é somente o de manter recursos em conta no exterior não declarada e por isso não é razoável pagar um valor tão elevado de 30% como definido na lei.
O que propomos a seguir, é uma forma de produzir resultados práticos, como foi a intenção da lei de repatriação, mas oferecendo a oportunidade das pessoas Física e Jurídicas de contribuírem para o desenvolvimento da infraestrutura em nosso País, legalizando simultaneamente seus ativos não declarados ao fisco.
Apesar da desconfiança que permeia nos interessados em aderir ao programa, a repatriação elide os crimes de evasão de dividas e o delito de manutenção de conta bancária não declarada no exterior. A pretensão de cobrança de imposto aplicado sobre recursos que não foram remetidos para o exterior e tiveram sua origem em ganhos por negócios feitos por pessoas Físicas ou Jurídicas fora do Brasil, não se justifica, pois a própria legislação brasileira estabelece que tais ganhos somente são tributados quando distribuídos para as pessoas físicas ou quando remetidos para o Brasil.
Portanto, o crime nesse caso é somente o de manter recursos em conta no exterior não declarada e por isso não é razoável pagar um valor tão elevado de 30% como definido na lei.
O que propomos a seguir, é uma forma de produzir resultados práticos, como foi a intenção da lei de repatriação, mas oferecendo a oportunidade das pessoas Física e Jurídicas de contribuírem para o desenvolvimento da infraestrutura em nosso País, legalizando simultaneamente seus ativos não declarados ao fisco.
A lei repatriação poderia converter o pagamento do imposto e multa previstos (30%), na obrigação do repatriar de aportar o montante obtido com a aplicação deste percentual, em um Fundo de investimento destinado a financiar concessões de infraestrutura já licitadas e contratadas, como também aquelas constante do novo programa de Governo. O Fundo asseguraria uma renumeração pelo dinheiro aportado igual a taxa de financiamento praticado pelo BNDES (TJLP), exigindo no entanto que esses recursos permanecessem no fundo durante 15 anos.
Essa modalidade daria a oportunidade aos detentores de recursos no exterior, de recuperar parte do seu capital ao final dos 15 anos ou através da conversão em ações de empreendimentos de infraestrutura no qual o FUNDO aplicou recursos ou em dinheiro corrigido com a mesma taxa do BNDES (TJLP), que é inferior a praticada pelo financeiro tradicional, pagando assim um indireto,
Dessa forma, acreditamos que haveria uma enorme repatriação de capitais, desde que esse Fundo tivesse uma gestação operada pelo BNDES, assessorando por um Conselho formado por notáveis nomeados conforme estabelecesse a lei.
* Ricardo Luzbel é sócio-diretor do Bahia Notícias
