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PDDU: Muita calma nesta hora

Por Ricardo Luzbel

PDDU: Muita calma nesta hora
Foto: Divulgação
O Ministério Público Estadual e o Grupo Ambientalista da Bahia (Gambá) propõem Ação Civil Pública questionando a apresentação pelo Executivo Municipal ao Legislativo Municipal do Projeto de Lei de Revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, identificado como PL 396/2015, qualificando-o como prematuro, deficiente e inviável, porque, no seu tender, carente de estudos técnicos e do conteúdo mínimo previsto no Estatuto das Cidades.
 
Postulam pela concessão da tutela de urgência consistente em (a) declaração de nulidade do ato de envio do PL nº 396/2015 ao Poder Legislativo; (b) suspensão do trâmite legislativo do aludido Projeto de Lei; (c) determinação de obrigação de fazer a ser cumprida pelo Executivo, correspondente à elaboração de estudos técnicos capazes de alicerçar o planejamento do seu desenvolvimento urbano e observância do conteúdo mínimo previsto pelo Estatuto das Cidades.
 
Analisando os pedidos liminares em um exame prévio, percebe-se a relevância dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos pelo Ministério Público Estadual e pelo Grupo Gambá nesta Ação Civil a justificar, de plano, o acolhimento, ainda que parcial, da tutela de urgência.
 
Com efeito, afigura-se correto o entendimento de que o planejamento urbano adequado e consistente amparado no Estatuto das Cidades e no texto constitucional deve decorrer de fundamentados estudos técnicos.
 
Nesse diapasão, a revisão do Plano Diretor, principal instrumento de política urbana, não pode prescindir da elaboração de estudos e análises técnicos claros e precisos que possam servir ao acolhimento das diretrizes e regras impositivas nele prescritas.
 
Esse é o entendimento que deriva da intelecção dos arts. 30, 39 e 182 da Constituição Federal e 42 e 42-A do Estatuto da Cidade, dentre outros.
 
De se notar que o projeto de lei ora em discussão não se refere à mera atualização ou revisão parcial do Plano Diretor em vigor, fato que eventualmente justificaria a realização de estudos técnicos voltados apenas para subsidiar eventuais mudanças típicas do Plano, sem a substancial alteração do seu regimento, como se verifica no PL 396/2015. Cuida-se, na verdade, de um novo Plano Diretor, porquanto procede-se à integral substituição do Plano Diretor Vigente.
 
Tratando-se, assim, de um novo Plano, do qual resultará, como bem se percebe do texto do PL 396/2015, na revogação do atual Plano Diretor a exigência e o rigor dos estudos técnicos que devem justificar a elaboração desse fundamental instrumento de política urbana, se afiguram imperiosos para expressar o adequado planejamento e desenvolvimento urbano que da sua aprovação deve resultar.
 
As extensas manifestações de técnicos e estudiosos que acompanham a inicial questionam, de forma contundente, ora a insuficiência, ora a inexistência de estudos técnicos compatíveis com a relevância e substancialidade da revisão que se pretende levar a cabo.
 
De outra parte, quanto á arguição de ausência no texto do Projeto de Lei do conteúdo mínimo previsto no Estatuto das Cidades, percebe-se, em uma análise inicial, que, efetivamente, não se vislumbra em seu texto, a delimitação das áreas suscetíveis de aplicação dos instrumentos urbanos de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, limitado que mostra à previsão de uso de tais instrumentos, sem prévia definição das áreas sobre as quais poderá recair.
 
Da mesma forma, não se apura no Projeto de Lei sob exame a institucionalização de um sistema de acompanhamento e controle que se deveria traduzir em um mecanismo que sirva à manutenção de um planejamento urbanístico permanente e com funções de controle de sua aplicação continuamente lastreado em estudos técnicos que possam servir perfeitamente ao atendimento dos anseios da cidade.
 
Relembre-se, nesse passo, que o Projeto de Lei 396/2015 não significa simples alteração tópica do Plano Diretor, mas de um novo Plano Diretor, fato que justifica, plenamente, a observância do conteúdo mínimo previsto no Estatuto das Cidades antes citado.
 
Nessa ordem de ideias, verifica-se a existência, in casu, de fumus boni iuris, tanto no que diz respeito à questão pertinente aos estudos técnicos, como as que se reportam ao conteúdo mínimo.
 
Visto que há fumus boni iuris a considerar, não menos certa é a existência, no caso vertente, do requisito periculum in mora a justificar a concessão de tutela de urgência, embora, reitere-se, em termos diversos do pretendido pelos autores. 
 
Com efeito, a aprovação do Projeto de Lei em referência pela Câmara Municipal, com a falta de estudos técnicos e carente do conteúdo mínimo previsto em lei pode significar grave prejuízo à ordem urbanística.
 
Ademais, ante a judicialização da questão e a possibilidade de o provimento final a ser proferido vir a ser favorável aos autores, a aprovação do PL+2015 pelo Legislativo Municipal poderá não apenas dificultar a eficácia do aludido provimento, mas, também, ensejar a instalação de um indesejável quadro de insegurança jurídica prejudicial ao desenvolvimento desta cidade.
 
* Ricardo Luzbel é sócio-diretor do Bahia Notícias