Modo debug ativado. Para desativar, remova o parâmetro nvgoDebug da URL.

Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias
Você está em:
/
Artigo

Artigo

A 'manobra' de Eduardo Cunha não foi golpe

Por Gustavo Moris

A 'manobra' de Eduardo Cunha não foi golpe
Entenda-se o que realmente ocorreu quando da “manobra” do Presidente da Câmara no processo de votação da PEC 171 que propõe a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos.

A proposta rejeitada na quarta-feira, (01/07/15) era um substitutivo aprovado por uma Comissão Especial, criada para analisar o tema. O texto previa a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, crimes hediondos (como estupro), homicídio doloso, lesão corporal grave ou lesão corporal seguida de morte, tráfico de drogas e roubo qualificado.

Na quinta-feira (02/07/15), foi votado um outro texto, desta feita, o da proposta original (objeto de emendas aglutinadas) à PEC 171, que prevê a imputação aos menores de 18 e maiores de 16 anos, pela prática de crimes hediondos (como estupro e sequestro), homicídio doloso (com intenção de matar) e lesão corporal seguida de morte, devendo a pena ser cumprida em estabelecimento penal separado dos menores de 16 e dos maiores de 18 anos.

Embora ambas as deliberações tomadas nos dias 1° e 02/07, dissessem respeito à PEC 171, havia dois textos distintos: o da Proposta original (aglutinada) e o do substitutivo, formulados desde antes das votações, o que leva a concluir que o Presidente da Câmara não violou a Constituição Federal, especificamente, o § 5°do art. 60 que estabelece:



“Art. 60...
§ 5° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”(Grifei)



 Como se vê, a Constituição proíbe a votação, na mesma legislatura, da mesma matéria em uma nova proposta posterior à que foi rejeitada. Mas no caso, além de a matéria da segunda proposta não coincidir com a da primeira, não é nova, ou seja, formulada depois da rejeitada. Ao contrário, é preexistente à votação da proposta rejeitada.

Expedientes similar já foram utilizados em 1996 – na reforma da previdência e em 2007 na minirreforma eleitoral.

É dentro desse espírito que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados prevê que na votação de uma emenda aglutinativa, que é resultado de um texto formado pela fusão de emendas, possa ser votada sucessivamente, depurando-se o texto à medida que a matéria mais ampla vai sendo rejeitada, até que se permita apoio suficiente a sua aprovação em matéria mais restrita ou até que as alternativas mais restritas também sejam rejeitadas.

PECs não votadas podem ter partes de seu texto aglutinadas em um texto mais restrito e que seja objeto de consenso. Não é golpe. É um caminho legítimo

Veja-se o teor do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, notadamente o inciso V:


“Art. 191. Além das regras contidas nos arts. 159 e 163, serão obedecidas ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicalidade:
...
III – votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo de Comissão; havendo mais de um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
IV – aprovado o substitutito, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;
V – na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas;
...”



Portanto, o processo de votação da PEC 171, do modo como transcorreu, está conforme a Constituição Federal e o Regimento da Câmara dos Deputados que – diga-se – nunca teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo.

Conhecer as regras do jogo e da tramitação dos projetos dentro do congresso é sim um diferencial e não podemos culpar o que os sabem usar com eficácia.

Àqueles que não concordam com nenhuma imputação penal aos menores de 18 e maiores de 16, resta pressionar os deputados para que a discutida PEC seja rejeitada no segundo turno. Superada esta fase, como último recurso, caberá, ainda a estes, caso queiram, convencer os senadores naquele mesmo sentido, quando da votarão a Proposta na casa revisora.

Em suma, do ponto de vista jurídico-legal, o procedimento da Câmara dos Deputados não merece retoque. A meu ver, provocar o STF, agora, seria ineficaz, porquanto, aquela Corte de Justiça, por tradição, não costuma interromper a tramitação dos processos legislativos.

A OAB, de seu turno, já recuou no seu propósito provocar o Supremo nessa fase.

Caso a PEC venha a ser aprovada, será uma aventura argüir, perante o STF a violação do artigo 60, § 5°, da Constituição Federal, visto que este mesmo Tribunal já teve a oportunidade de se posicionar sobre casos similares, nos quais firmou entendimento, atribuindo maior elasticidade ao vocábulo “matéria”, constante do referido § 5° do art. 60, com o intuito de não reduzir sem um fundamento sólido a liberdade do Legislativo na deliberação de seus projetos de lei(no sentido amplo).


* Gustavo Moris é professor substituto da Universidade Federal da Bahia, advogado e presidente da Comissão de Transparência da OAB/BA

* Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias