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AS DIFICULDADES DA FIXAÇÃO DA FIANÇA COM AS ATUAIS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO


Edmilson Jatahy Fonseca Júnior

Como é sabido, a fiança é um importante instituto previsto no nosso ordenamento processual penal, inserida no CAPÍTULO VI do referido Diploma de Ritos, cujo regramento está disposto do art. 321 ao art. 350 do CPP, ocupando, portanto, 30 artigos com seus diversos parágrafos e incisos, fato que demonstra de forma clara a importância desse instituto.
Na teoria, não é novidade a importância do referido instituto, pois se traduz em garantia constitucional e legal para o cidadão que receberá tratamento diferenciado quando por qualquer motivo for preso em flagrante ou por mandado judicial pela prática de conduta típica que tenha como previsão de pena mínima reclusão de no máximo dois anos.
Sendo o fato delituoso punido com previsão de pena máxima, isolada, cumulativa ou alternativa, não superior a três meses, o réu está dispensado de prestar qualquer fiança por império da Lei, ex vi art. 321, incisos I e II do CPP.
Sendo a infração punida com detenção ou prisão simples, a própria autoridade policial, desde que não exista outro impedimento legal, está obrigada a conceder a fiança. Nos demais casos, o pedido deve ser encaminhado ao Juiz que, no prazo de 48 horas, decidirá, concedendo a fiança nos casos em que o réu preencha todos os requisitos legais.
A fiança, que será sempre definitiva, poderá ser prestada em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
Todavia, o mais comum é que a fiança seja prestada em dinheiro, residindo, neste particular, a atual dificuldade para que as autoridades responsáveis pela fixação da fiança possam encontrar, com o embasamento legal hodierno, o quantum justo e legal.
Os mais jovens sequer têm lembrança e nós, não tão jovens, fazemos força para esquecer, o tempo em que o Brasil convivia com nefasta inflação galopante, época em que a moeda desvalorizava diariamente, tendo chegado a um determinado tempo em que a inflação mensal aproximava-se da casa dos três dígitos. Vivia-se, sem dúvida, uma total desordem econômica e financeira, minimizada apenas pelas qualidades de um povo ordeiro, pacato e, acima de tudo, criativo como é o povo brasileiro, que lançou mão de artifícios para o enfrentamento e a difícil convivência do nefasto mal causado por uma inflação de tamanha proporção.
O legislador, em especial o legislador das normas procedimentais penais, não era a exceção. Impossível seria a fixação do valor da fiança em moeda corrente, pois, acaso assim procedesse, entre a aprovação do projeto de lei pelo Congresso Nacional e a sanção do Presidente da República, ocorreria uma grande defasagem dos valores, tornado-se a lei imprestável para o desiderato.
Assim, a solução foi a indexação com o atrelamento da fiança a algum referencial que tivesse reajuste regular, ficando sempre atuais os seus valores. Encontrou-se, assim, o salário mínimo de referência para ser o parâmetro dos valores da fiança, salário esse que era reajustado mensalmente a fim de afastar a corrosão inflacionária, conforme a inovação advinda com a Lei n. 7.780, de 22 de junho de 1989, que alterou o art. 325 do CPP, cuja redação mantém-se até os dias atuais, portanto, sem alteração há mais de 18 anos.
É de observar-se que até este ano de 1989, este mesmo art. 325 ainda mantinha sua redação original de 1941estabelecendo os parâmetros com a moeda vigente àquela época – mil réis.
Com a alteração de 1989, o art. 325 passou a ter a seguinte redação:
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos;
b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos;
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Ainda no mesmo ano de 1989, o salário mínimo de referência foi extinto e a Lei n. 7843/89 dispôs que os valores expressos em quantidade de salário mínimo de referência na legislação “passam a ser calculados em função do Bônus do Tesouro Nacional, à razão de 40 BTNs para cada SMR”.  Para aumentar ainda mais a dificuldade do juiz, o BTN foi extinto, passando o quantum da fiança ser calculado a partir do valor do BTN na época de sua extinção – Cr$ 126,8621 –  atualizado mensalmente no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês anterior. Cadê o legislador?!
No ano de 1994, há mais de uma década, portanto, foi instalada uma nova ordem econômica e financeira no País, denominada de PLANO REAL, visando e conseguindo promover a estabilização da moeda, que inclusive mudou de nome, passando a ser chamada de real. Esse novo regramento da economia lançou mão de vários artifícios para expurgar não só a inflação, mas, também e principalmente, afastar a mentalidade inflacionária do povo brasileiro, tendo extinguido todos os indexadores. Não obstante esta nova realidade, por mais absurdo que possa parecer, a forma de fixação da fiança persiste até os dias atuais, obrigando o juiz a percorrer uma via crucis para encontrar o valor correto da fiança.
Assim, com as regras que ainda subsistem, quando da fixação da fiança, a autoridade deverá achar a quantidade de salários míninos de referência adequado para o caso concreto (art. 325 do CPC), transformando para BTN – Bônus do Tesouro Nacional, outro índice que restou eliminado, e, finalmente, fazer a atualização mediante a aplicação da TR.
É de se convir, que tais operações matemáticas não soam nada simpático para qualquer cidadão com relativos conhecimentos das ciências exatas, muito menos para os profissionais do Direito, acostumados diuturnamente ao uso da palavra como seu maior instrumento de trabalho, sendo números, indubitavelmente, fator complicador da viabilização da boa prestação jurisdicional.
Tais fatos têm, na prática, desprestigiado em muito o importante e indispensável, porém esquecido, instituto da fiança, dificultando sobremaneira o uso de tal dispositivo constitucional e legal para, de forma objetiva, transparente e justa, separar as pessoas que cometem delitos episódicos, ocasionais, que não ofereçam grande perigo à sociedade, daqueles outros criminosos da alta periculosidade que atemorizam a nossa sociedade, sejam com a prática de violência ou atrocidade contra a pessoa humana ou na prática não menos reprovável de delitos conhecidos como de colarinho branco, igualmente ou até mais danosos e nefastos para a sociedade como um todo.
Conclui-se, assim, que é necessária uma nova e atual legislação para o regramento da FIANÇA como instituto processual penal. Essa carência já foi notada por alguns parlamentares, estando em tramitação o Projeto de Lei 154/07, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (SP), que altera os valores mínimos e máximos da fiança previstos no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41). A proposta, de forma necessária, acertada e adequada, estabelece os novos valores em reais em substituição à previsão ainda hoje vigente de valores em salário mínimo de referência.
Resta-nos tão somente torcer para que esse projeto não tenha o fim de tantos outros que dormem nas gavetas do Congresso Nacional, esperando uma oportunidade, que nunca vem, de ser apreciado e aprovado, pois quase a totalidade das pautas das Casas Legislativas é ocupada apenas com a aprovação de medidas provisórias e, na melhor das hipóteses, de projetos de leis encaminhados pelo Poder Executivo, a quem o nosso ordenamento constitucional e legal transformou, paradoxalmente, no grande e poderoso legislador da República.
Caberá, igualmente, à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e às entidades associativas, tais como à Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, e outras entidades brasileiras interessadas na boa aplicação da lei penal, envidar esforços para a aprovação do projeto de lei já existente ou outro considerado adequado para a solução do problema. 

Edmilson Jatahy Fonseca Júnior é Juiz de Direito da Comarca da Capital, Titular da 61ª. Vara de Substituições, atuando como integrante da 2ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e como Juiz convocado nas 1ª. e 2ª. Câmaras Cíveis e Serviço Extraordinário de Plantão do 2º. Grau, na área Cível e Criminal, todos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
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