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O Tribunal de Justiça da Bahia e o voto fechado: uma polêmica aberta

Por Tiago Ayres

O Tribunal de Justiça da Bahia e o voto fechado: uma polêmica aberta
Em meio às movimentações e debates em derredor da confecção da denominada “Lista Tríplice”, pela Corte de Justiça Baiana, que, em seguida, deverá ser encaminhada ao governador do Estado, para que nomeie o próximo desembargador a ocupar a vaga reservada ao chamado “quinto constitucional”, uma discussão encorpou-se e passou a ensejar sérias reflexões. 

Está-se falando da preocupação, por parte da comunidade jurídica, inclusive com provocação formal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Bahia, quanto à necessidade, ou não, da eleição, no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, para a formação da mencionada lista, ocorrer por meio do que se pode chamar “voto aberto”, ou seja, com a publicização da escolha, o desvelamento da opção, do núcleo do sufrágio, por cada desembargador/eleitor.

Não obstante identificarem-se, sem esforço, os mais elevados objetivos por parte daqueles que defendem a “votação aberta”, como uma espécie de consectário do caro princípio da publicidade, que se impõe em toda e qualquer relação do cidadão com Estado (seja Administração, Legislativo ou Judiciário), qualificando-a pela transparência e confiança, fato é que a “votação fechada”, para a hipótese visitada, não deveria figurar, em hipótese alguma, como uma polêmica aberta. Muito ao revés.

Percebe-se, sem esforço, que se está diante de autorização constitucional, dada aos desembargadores, para que escolham, partindo de conceitos abertos (notório saber jurídico e conduta ilibada), e, portanto, indeterminados, ou, determináveis no caso concreto, aqueles que entendam melhor cumprir tais requisitos.

Fora de dúvida, portanto, o elemento subjetivo que marca essa votação, máxime levando-se em conta que a prévia escolha dos 6 (seis) nomes, pela OAB/BA, já chancela o preenchimento, por todos, dos requisitos constitucionalmente assinalados, tocando aos membros do Tribunal de Justiça manifestar as suas predileções quanto a três dos candidatos.

A votação aberta justificar-se-ia no julgamento de processos judiciais, ou até mesmo nos debates da Corte sobre questões administrativas, haja vista não só a possível existência de efetivo interesse na causa, como também como manifestação do controle social, cada vez mais prestigiado. Mas não se revela acertado o voto aberto para a escolha de candidatos à “Lista Tríplice”, pois tal processo é substancialmente eleitoral. 

Todo e qualquer eleitor brasileiro tem direito ao voto secreto para a escolha daqueles que irão ocupar cargos públicos, dentre os diversos candidatos que se apresentam, o que se estende aos desembargadores, no exercício da opção daqueles que figurarão na “Lista Tríplice”. 

Ademais, é de se ter na retentiva, que os próprios advogados da Bahia participaram de tal processo por meio do exercício do voto direto e secreto, é dizer, sigiloso, fechado, na confecção da “Lista Sêxtupla”. E não poderia ser diferente, afinal de contas, o sigilo é elemento que compõe o próprio “DNA” do processo eleitoral, independentemente da esfera em que se desenvolva, ainda que no interior da administração do Judiciário. 

O sigilo, para a escolha, pelos desembargadores/eleitores, dos candidatos, cujos nomes constam da “Lista Sêxtupla”, formada pela OAB, é condição existencial do direito de sufrágio, revelando-se centro gravitacional de todo e qualquer processo eleitoral regular, legítimo e garantidor da manifestação autêntica de vontade dos eleitores, inclusive, sim, em uma eleição para a escolha dos candidatos da denominada “Lista Tríplice”. A votação, no caso ora enfrentado, deve ser fechada, mas a polêmica, como essencial à oxigenação do Direito, deve sempre estar aberta.
 

Tiago Ayres é advogado e mestre em Direito Administrativo Contemporâneo pela UFBA