O DIRIGENTE DO CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL E SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA AGREMIAÇÃO

Roberto Pessoa
O presidente do Clube de Futebol Profissional é responsável pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, contraídas pela agremiação durante o período do seu mandato e com ela responde solidariamente. Esta foi a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, da 10ª Região, na ação trabalhista movida por Pedro Henrique de Freitas contra a Sociedade Esportiva do Gama (Gama), e Wagner Antonio Marques, na condição de responsável solidário, pois, segundo os fundamentos lançados na reclamatória e acolhidos integramente pela sentença, “o sócio presidente, na qualidade de representante legal do clube, tem ingerência direta na contratação e na dissolução do pacto, bem como na prestação de serviço do atleta, devendo responder solidariamente pelo adimplemento das parcelas objeto da demanda”.
Ao tomar conhecimento desta decisão, retornei aos idos de l970, no início da minha atividade profissional, quando patrocinei várias ações trabalhistas movidas por atletas profissionais e treinadores de futebol contra os clubes baianos, e recordei a entrevista que concedi ao jornalista Ivan Pedro, na TV Bahia, sobre esse tema. O experiente entrevistador indagou-me o motivo das ações e qual era a parcela de maior incidência postulada pelos atletas. Salários atrasados, respondi de imediato.
A entrevista prosseguiu e Ivan, perplexo, perguntou-me a causa desses atrasos.
Disse-lhe, então, que só poderia atribuir à má gestão e administração dos dirigentes de futebol, que contratavam atletas e treinadores sem qualquer planejamento financeiro, e, mais grave ainda, além das possibilidades financeiras dos seus clubes. E por que assim procediam? Simplesmente porque não se atribuía a esse dirigente, ao término do seu mandato, ou mesmo após a sua renúncia ao cargo, a responsabilidade pelos atos de gestão e mando praticados durante o seu mandato, a exemplo do que se dá com o sócio gerente ou o administrador das sociedades por cotas limitadas.
A esses argumentos acresci, ainda, que os dirigentes de futebol, à época, também empresários e titulares de sociedade comercial, na sua maioria, dificilmente procediam dessa forma nas suas empresas e nos seus negócios, pois sabiam da responsabilidade que a Lei lhes impunha sobre os negócios realizados, e que a tanto responderiam, como respondem, com os seus bens particulares, na hipótese de descumprimentos de suas obrigações societárias. É o que dispõe a Lei Comercial no particular, e está expressamente contido no art.10 do Decreto 3.708 de 10 de janeiro de 1989 de forma cristalina: “Os sócios gerentes, ou que derem o nome à firma, não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros, solidária e ilimitadamente, pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da Lei.”
Na decisão em comento do Tribunal de Brasília equiparou, do ponto de vista das obrigações, a responsabilidade do sócio dirigente do Clube de Futebol, à semelhança do titular da sociedade por contas de responsabilidade limitada. É a famosa teoria da Desconsideração, ou da Despersonalização da Pessoa Jurídica, originária do direito comercial e, hoje, amplamente aplicável no processo trabalhista, carreada para a relação contratual envolvendo o futebol profissional.
No caso da Sociedade Esportiva do Gama, o Sr. Wagner, segundo reclamado na ação, como destacou a sentença, foi também o administrador do Clube à época do contrato do atleta-reclamante, cabendo-lhe, assim, na forma da Lei e no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios (Código Civil, art.1.011), como afirmei na inesquecível entrevista que concedi ao jornalista Ivan Pedro. Por este fundamento, o dirigente, ao desviar-se dessa conduta, responderá “solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções” (Código Civil, art. 1.016).
O precedente, ainda que tardio, foi criado. É uma decisão de vanguarda, embora calcada em tese de aplicação ampla no processo trabalhista, mas, repita-se, inovadora em sede de direito desportivo.
Roberto Pessoa é jornalista e Desembargador Presidente do TRT da 5ª Região.