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Ilegalidades da “averbação premonitória” imposta pelo Estado sobre veículos de empresários baianos.

Por Marcelo Nogueira Reis

Ilegalidades da “averbação premonitória” imposta pelo Estado sobre veículos de empresários baianos.
Coincidência, ou não, desde a edição da Lei nº. 12.218/2012 - que permite os contribuintes baianos pagarem com reduções de encargos legais, até o dia 20/12/2012, os débitos tributários que estejam sendo cobrados por meio de execuções fiscais ajuizadas até o ano de 2009 - a SEFAZ-BA passou a promover averbações pré-monitórias nos veículos dos sócios de empresas com eventuais contendas tributárias. A referida averbação, embora vise alertar terceiro de boa-fé acerca da ocorrência de possível fraude à execução daquele que vender seu veículo após a realização de tal ato, tem na verdade servido de reprovável mecanismo de coerção imposto pelo Estado da Bahia para obrigar os Contribuintes a pagarem os débitos apressadamente, sem maiores discussões a respeito.
 
Malgrado a referida averbação tenha fundamentação legal (art. 615-A, do CPC), a prática diária da Advocacia tem me levado a ver diversos excessos na utilização do referido instituto e até mesmo uma "chuva" de ilegalidades cometidas pela Procuradoria da Fazenda Estadual, que cito a seguir a título meramente exemplificativo:
 
i) a Procuradoria não comunica o juízo da execução, no prazo de 10 dias, sobre a concretização da averbação;
 
ii) a averbação é feita mesmo relacionada a débitos que estejam devidamente garantidos na fase judicial, muito deles até por dinheiro;
 
iii) os débitos que motivaram a realização da averbação são de responsabilidade da pessoa jurídica, e não houve pelo juízo executivo qualquer autorização para redirecionamento da cobrança aos sócios;
 
iv) os sócios que são alvo das restrições não mais integram o quadro societário da empresa “devedora”, que permanece ativa e com bens suficientes para realizar a garantia judicial.
 
Todas essas hipóteses são causas de nulidade do ato e desfazimento da averbação por parte do Juiz que preside a ação de execução fiscal, mas infelizmente a Procuradoria conta com a natural demora de intervenção do Poder Judiciário, que embora já esteja atento a esse tipo
de assunto - tanto que vem reconhecendo as ilegalidades aqui apontadas -, precisa ser previamente demandado pela parte interessada através de Advogado, e esse profissional normalmente necessita empreender diligências junto ao Fórum, Detran e Procuradoria, muitas vezes só para descobrir a origem do problema, já que na documentação do veículo passa a constar apenas que existe uma “restrição administrativa”, sem maiores detalhes. Segundo consta da citada Lei nº. 12.218/2012, a sua edição se deu com o objetivo de "ampliar o relacionamento e promover a aproximação do Estado com os sujeitos passivos de obrigação tributária, como meio para solucionar litígios tributários", mas não é isso que está se vendo na prática, muito pelo contrário. É chegada a hora de os contribuintes baianos se insurgirem contra esse tipo de procedimento abusivo imposto pelo Estado da Bahia, e talvez já prevendo que os apontados excessos e ilegalidades ocorreriam foi que o legislador deixou expressamente registrado na referida Lei: “O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados”. Ou seja, existem ferramentas jurídicas para combater esta espécie de ilegalidade, e os Contribuintes não só podem como devem utilizá-las!!!
 
* Marcelo Nogueira Reis é advogado