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TRANSPORTE COLETIVO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


O evento da Copa do Mundo que ocorrerá no Brasil em 2014 é, sem sombra de dúvidas, uma oportunidade ímpar para as cidades sede trazer novos empreendimentos, incrementar o turismo, gerar renda e emprego, melhorar a infra-estrutura e implantar um sistema de mobilidade urbana que melhore o trânsito e o transporte, tão precário na atualidade e essencial para o desenvolvimento urbano.

Salvador, como uma das sede, já vive toda essa expectativa, principalmente no que tange a mobilidade urbana, pois como na maioria das cidades brasileiras, o transito é caótico e o sistema de transporte não acompanhou a grande explosão demográfica, o que tem sido um empecilho para o desenvolvimento do país.

O Governo do Estado esta prestes a escolher o modal de transporte público a ser implantado na cidade de Salvador, e esta decisão tem gerado uma grande polêmica acerca da legitimidade deste ente federativo para decidir assunto de interesse local, motivo pelo qual passaremos a analisar Constitucionalmente a competência para tratar de matéria referente a transporte coletivo, senão vejamos:

Com o advento da constituição de 1988, o legislador estipulou a competência respectiva de cada ente federativo, visando estabelecer o princípio da autonomia administrativa, cabendo principalmente aos municípios decidir as matérias de interesse local.

E para que não houvesse dúvidas, o legislador foi taxativo ao tratar sobre a competência em matéria de transporte coletivo, dado ao seu caráter essencial no cotidiano dos munícipes, visando, com essa norma, uma gestão administrativa voltada para atender os anseios diretos dos administrados.

Nesta esteira, assim estabelece o inciso V, do art. 30 da CF/88, sobre a competência do Município: “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.

Nesse mesmo diapasão, a Lei Orgânica da cidade de Salvador, no seu inciso IX, “a”, art. 7º, no capítulo II, que dispõem sobre a competência do município, assim preceitua: “prover sobre Transporte Coletivo Urbano, que pode ser operado através de concessão ou permissão”.

Da mesma sorte, permitam-me transcrever uma decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que é eminentemente intrínseca à questão em discussão.

“EMENTA: Mandado de segurança. Recurso ordinário. Transporte coletivo. Serviço público de interesse local. Competência dos municípios. Constituição Federal, art. 30. V.
- A Carta Constitucional reserva aos municípios a competência para organizar prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Sendo assim, os problemas relacionados à circulação dos coletivos, às áreas para estacionamento, aos pontos de parada, aos horários, à concessão e ao itinerário das linhas, ficam compreendidos entre as atribuições das autoridades municipais, sem que importe invasão da competência estadual ou federal” (STJ,ROMS 575/RJ,rel. Min Hélio Mosimann., 2ª Turma, decisão: 24-6-1992, RSTJ, v.42,p. 114, DJ 1, de 17-8-1992 p. 12493).

Parece-nos que a polêmica em torno do assunto é meramente política, pois pelo prisma da legalidade, constitucionalidade e das Jurisprudências dos nossos Tribunais, é ponto pacífico, que a competência é do Município.

Desta forma, e como representante da terceira capital do país, penso que cabe ao poder executivo municipal a legitimidade privativa para a escolha do modal de transporte público a ser implantado na cidade, seja do ponto de vista legal, conforme determina a Constituição Federal, ou seja do ponto de vista da representatividade, pois ao Prefeito de Salvador cabe decidir os assuntos de interesse local, dentre eles os de transporte público.

É cediço que o trânsito da Cidade Salvador tem se notabilizado pelo caos, conseqüência do aumento da frota de veículos e a falta de políticas públicas voltadas para a mobilidade urbana nos últimos trinta anos, que fez com que os “engarrafamentos” antes restritos as grandes avenidas de vale invadissem a maioria dos bairros periféricos, como Cajazeiras, São Caetano, Liberdade entre outros.

O certo é que com o advento da Copa do Mundo, onde Salvador será sede, restou provado que compete ao município à grande oportunidade de escolher um modal de transporte público que atenda os anseios do povo soteropolitano, que faça a integração dos diversos pontos da cidade, deixando como legado um trânsito rápido, seguro e que promova a tão sonhada mobilidade urbana.

Os recursos já estão assegurados pelo PAC e o “cavalo está passando selado”, e o Município de Salvador não poder abrir mão da prerrogativa Constitucional de exercer o direito de gerir os destinos do transporte público da cidade, pois não sejamos ingênuos de imaginar que teremos outra oportunidade como a Copa, e se não for escolhido um modal de transporte que atenda as necessidades de toda a cidade, estaremos condenados a congestionamentos gigantescos e reféns de medidas paliativas como o rodízio de veículos, para sempre.             

Diante das lições Doutrinárias e das decisões extraídas das Cortes de Justiça sobre o assunto, não nos paira dúvidas que a competência para decidir sobre a mobilidade urbana ideal para Salvador é do Município, cabendo, portanto, ao seu gestor, a prerrogativa de determinar qual o modal ideal de transporte público a ser implantado e que melhor atenda a toda população da cidade, bem como a destinação dos recursos alocados pelo PAC na ordem de 3,2 Bilhões, pois desta forma estará o Município exercendo na sua plenitude a sua autonomia administrativa assegurada pela Constituição Federal em matéria de transporte público.