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ESTATUTO DAS FAMÍLIAS

 

Partiu do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), uma entidade com 13 anos de existência, a qual sou filiado e que reúne 5 mil militantes desta área, dentre os quais, professores, defensores públicos, promotores, advogados, juízes e desembargadores, a idéia de oferecer ao Brasil a modernização da legislação sobre este ramo do Direito.

Todas as seções estaduais do IBDFAM foram acionadas para a elaboração do Estatuto das Famílias. Cada uma ficou responsável por uma parte. O anteprojeto foi disponibilizado no site do Instituto para recebimento de críticas e sugestões, não apenas dos associados, mas de qualquer pessoa, após o que, foram feitos os ajustes necessários à versão final que foi novamente disponibilizada no site. Ao receber o projeto, nova revisão foi feita pela assessoria da Câmara dos Deputados. Depois de dar entrada, o Projeto foi enviado para a Comissão de Seguridade Social e Família para análise de mérito. Lá foi aprovado por unanimidade, tendo sido retiradas todas as referências às relações homoafetivas.

Na Comissão seguinte, de Constituição e Justiça, foi debatido em audiência pública, recebeu pedido de vistas de diversos parlamentares, foram apresentados votos em separados, o relator e presidente da Comissão, Dep. Elizeu Padilha ouviu e acatou diversas sugestões feitas pelos colegas e, finalmente, após duas semanas de adiamento e três anos e meio de tramitação, foi votado.

O Projeto tem 263 artigos e contém uma parte relativa ao direito material, onde reproduz os conhecidos institutos do Direito de Família: o casamento, com todos os seus efeitos, impedimentos, regimes de bens, validade, provas, bem como outros institutos, tais como a união estável, o divórcio, a tutela, a curatela, guarda, adoção, alimentos etc. Elimina o nunca usado regime de bens dos aquestos.

O grande avanço do Estatuto, entretanto, verifica-se na criação de uma processualística própria do Direito de Família. A partir do Titulo VII passamos a ter regras “do Processo e do Procedimento”.

A conciliação é estimulada, permeando todas as fases do processo e reconhecida a interdisciplinaridade do Direito de Família. É eliminado o instituto da separação, não mais recepcionado pela nossa Constituição, conforme vários julgados, posteriores à promulgação da Emenda 66.

Cria o Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos para as pensões não pagas, sem prejuízo de inscrição em outros cadastros das demais instituições públicas ou privadas de proteção ao crédito, instituindo uma etapa anterior ao pedido de prisão do devedor da pensão alimentícia. Também inova quanto chega a esta medida extrema ao estabelecer o regime semi aberto, a fim de que o devedor possa viabilizar o pagamento das prestações vencidas. Somente em caso de descumprimento ou deboche da  ordem judicial, chega-se ao regime fechado.

Apesar da sua importância sob vários aspectos, a imprensa tem insistido num item que não consta do mesmo: amantes. Um jornal, ao fazer a cobertura do Projeto, apesar da correta reportagem da jornalista, pecou no título ao afirmar que o mesmo permitiria o pagamento de pensão para amantes. Isso não é verdade. Relação com amante não gera efeito jurídico, pois não tem o animus da procriação, de constituir patrimônio em comum, nem de ter uma família. Assemelha-se a uma relação de namoro havida entre pessoas no ambiente de trabalho, de estudos, na academia ou na vizinhança, em que uma delas não é desimpedida legalmente, o que difere totalmente da união estável.

No capítulo referente à União Estável, com as condições qualificadoras de tal situação, quais sejam, relação pública, duradoura, estável, está dito que se uma das pessoas estiver em desacordo com a lei, a outra não pode pagar por este erro, sendo devido à assistência se necessário. É óbvio que esta não é a regra. Quem quer mudar de parceiro deve primeiro desfazer o vínculo matrimonial e, por isso, lutamos e aprovamos a Emenda 66 do Divórcio. Entretanto, se, à exceção, alguém mantém duplo relacionamento, um de fato e outro de direito, tem que ser responsabilizado por tal atitude, o que é diferente de dizer que o Projeto incentiva a prática do adultério e da bigamia. O que está posto no texto é o que a jurisprudência tem consagrado. Só isso.

Agora, o Estatuto segue para nova apreciação no Senado e ainda estará sujeito à sanção e/ou veto da nossa Presidente Dilma. Se algum absurdo ele contiver, não passará em tais instâncias. Se chegou até aqui, certamente que na sua tramitação não foram vistas tais discrepâncias. O debate é bom e, se razoáveis os argumentos, podem e devem ser absorvidos sem condenação de uma grande ideia.