Modo debug ativado. Para desativar, remova o parâmetro nvgoDebug da URL.

Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias
Você está em:
/
Artigo

Artigo

A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Everaldo Bispo

No Brasil, toda vez que ocorrem crimes violentos praticados por menores de idade, a sociedade conservadora e os meios de comunicação debatem em torno da diminuição da maioridade penal, estipulada em 18 anos, conforme estabelece o Art. 228 da Constituição Federal. Esta tese vem ganhando adeptos em todo país, que no seu bojo apresenta a redução da maioridade penal como a solução dos problemas da violência e da criminalidade, motivado pelo sentimento de insegurança que constrange os cidadãos, proporcionados pela inércia dos órgãos governamentais e de uma legislação eficaz na punição dos criminosos.
Neste sentido, há aspectos formais e materiais que passaremos a analisar, referentes à alteração do Art.228 da Constituição Federal, senão vejamos:
O constituinte originário, na elaboração da Constituição Cidadã de 1998, elencou alguns dispositivos que não podem ser revisionados ou modificados pelo Congresso Nacional denominando-as de Cláusulas Pétreas, estabelecidas pelo Art.60, § 4º e seus incisos, visando garantir a essenciabilidade do estado democrático de direito.
Muito se discute a respeito da abrangência dos direitos e garantias individuais além dos estabelecidos pelo Art. 5º da Carta Maior. Neste sentido, a doutrina e a jurisprudência são pacificas, pois admitem que as garantias individuais estão dispostas em toda parte da Constituição, toda vez que estas normas estejam diante dos princípios norteadores da dignidade humana.
Tal assentamento foi corroborado pelo § 2º, do Art. 5 da Constituição que permite à legislação brasileira recepcionar todos os tratados sobre direitos e garantir individuais Internacionais, dos quais o Brasil faça parte.
Desta forma, depreende-se que o Art. 228 da CF, ao estabelecer aos menores de 18 anos a inimputabilidade penal, quis o legislador assegurar tal assertiva como garantias e direitos individuais, visando proteger a infância e juventude, fazendo com que o dispositivo em tela seja considerado Cláusula Pétreas.
Nesta mesma esteira, muito se discute na sociedade brasileira sobre a eficácia que a redução da maioridade poderia trazer, no que cerne à redução da violência no país.
Entendo que a redução da maioridade penal, se possível fosse, não atenderia aos clamores daqueles que visualizavam na medida retro mencionada a solução para os problemas da violência e da criminalidade.
A princípio destaco uma pesquisa realizada pelo Fórum Nacional de defesa da Criança e da Juventude, atestando que dos crimes praticados no país, 90% são cometidos por maiores de 18 anos e 10% por menores.
Neste mesmo diapasão, a ineficácia do sistema penitenciário brasileiro é flagrante, os índices de ressocialização de detentos são ínfimos, não atendendo, portanto, aos fins destinados, qual seja, a sua reintegração na sociedade.
Não raro, a superlotação das celas, a falta de condições humanas, a falta de um programa educacional voltado para o detento, bem como a falta de compromisso dos nossos governantes em resolver esta grande mazela social, tem tornado, infelizmente, os complexos penitenciários em verdadeiras escolas do crime.
Diante do exposto, penso que a redução da maioridade penal estabelecida pelo Art.228 da Constituição Federal é Inconstitucional, haja vista que o dispositivo mencionado é uma garantia individual protegido pelo legislador originário, conforme estabelece o Art.60, § 4º, IV da carta Magna, denominadas Cláusulas Pétreas sendo portanto, vedada a sua modificação ou reforma.
Neste sentido, concluo que a redução da violência em nosso país só será possível com o desenvolvimento socioeconômico, a distribuição da renda e a proteção das garantias da dignidade humana aos menores, estabelecidas pelo Estatuto da criança e do adolescente. Contudo, nada disso acima transcritos será possível sem uma educação de qualidade, extensiva a todos os cidadãos, principalmente às crianças e aos adolescentes. “A educação tem que ser vista como meta primordial para o povo brasileiro.”

Everaldo Bispo é vereador da cidade do Salvador, presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, e advogado.