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O novo marco na relação Fisco-Contribuinte

Por Ângelo Pitombo

O novo marco na relação Fisco-Contribuinte
Foto: Divulgação

Em meio a um contencioso tributário que, somadas as esferas administrativa e judicial, já ultrapassa R$ 5 trilhões, cenário que revela profunda insegurança jurídica e persistentes divergências na interpretação das normas, o Brasil convive, há décadas, com um ambiente de elevada litigiosidade fiscal. É nesse contexto que a Lei Complementar nº 225/2026, ao instituir o Código de Defesa do Contribuinte, surge como medida estruturante destinada a enfrentar e atenuar esse quadro, promovendo maior equilíbrio, previsibilidade e racionalidade na relação entre Fisco e sociedade.

 

A norma estabelece regras gerais sobre direitos, deveres e garantias na relação entre contribuintes e Administração Tributária. Embora muitos de seus fundamentos já estivessem previstos na Constituição e no Código Tributário Nacional, a nova lei consolida essas diretrizes em um estatuto nacional, fixando padrão mínimo obrigatório para todos os entes federativos, com especial impacto nos municípios que ainda não possuíam legislação estruturada sobre o tema.

 

A principal mudança está na nova postura oficial. A fiscalização continua indispensável, mas deixa de operar sob lógica predominantemente sancionatória. A Administração passa a ter deveres expressos de segurança jurídica, proporcionalidade e menor onerosidade. Na prática, significa priorizar comunicação prévia e autorregularização antes da aplicação automática de penalidades.

 

Para as empresas, a lei reforça de forma substancial as garantias como acesso integral aos autos, contraditório efetivo, direito à informação clara e vedação à cobrança de custas como condição de defesa. Ao mesmo tempo, reafirma deveres do contribuinte, como agir com boa-fé e manter regularidade documental.

 

Um dos destaques é a criação de programas de conformidade tributária. Empresas com histórico regular poderão ter tratamento diferenciado, maior previsibilidade e possibilidade de correção voluntária com redução de penalidades. A lógica privilegia o diálogo preventivo em vez do conflito.

 

A norma também diferencia o contribuinte eventual em dificuldade daquele que utiliza a inadimplência reiterada como estratégia empresarial. O chamado devedor contumaz passa a ter tratamento mais rigoroso, preservando a concorrência leal.

 

A efetividade do novo modelo dependerá, contudo, de estrutura administrativa adequada. É vital a criação e o fortalecimento de órgãos permanentes de orientação e consulta tributária, com equipes qualificadas, sistemas integrados e canais acessíveis a todos os contribuintes que necessitem de esclarecimentos. Sem orientação técnica segura e tempestiva, a prevenção cede espaço ao litígio.

 

O desafio torna-se ainda maior diante da transição da reforma tributária até 2032, período em que empresas conviverão simultaneamente com dois sistemas tributários. A complexidade operacional exigirá respostas claras e eficientes.

 

Mais do que um diploma declaratório de direitos, o Código projeta uma mudança de padrão na atuação fiscal, exigindo reorganização administrativa, profissionalização das instâncias decisórias e incorporação de práticas orientadas à confiança e à racionalidade na administração tributária. Sua plena realização pressupõe compromisso efetivo dos entes federativos com a construção de um ambiente tributário estável, transparente e funcional, capaz oferecer segurança na interpretação das normas, reduzir conflitos e fortalecer a procedência da atuação arrecadatória.

 

*Ângelo Pitombo é advogado tributarista e sócio fundador do escritório Ângelo Pitombo Advogados Associados. Servidor de carreira na área de auditoria fiscal, hoje aposentado, foi Consultor Técnico na área Fiscal e Tributária do PNUD/Brasil – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, no âmbito do PROMAF (Programa de Modernização da Administração Fazendária). Ex-Conselheiro do Contencioso Administrativo Tributário do Estado da Bahia – CONSEF por 20 anos, atualmente integra o Conselho de Assuntos Tributários da Fecomércio-SP. Atua também como consultor, articulista e professor de Direito Tributário

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias