NOVA LEI ANTIFUMO E O AMBIENTE DE TRABALHO

André Vilac Polinésio
Os legisladores vêm endurecendo as leis de combate ao fumo em locais públicos. O polêmico projeto de lei sancionado no último dia 8 de maio, pelo governador de São Paulo, José Serra, que proíbe os fumantes de acederem seus cigarros em bares, restaurantes e ambientes de uso coletivo e fechado, já está provocando discussão e dúvidas. Esse forte cerco aos fumantes, que será estendido ao ambiente de trabalho, poderá gerar uma série de conflitos entre empresa e empregado.
Há, indiscutivelmente, forte cerco contra os fumantes, com uma proliferação de leis que cerceiam o “direito” de fumar. Dentro deste panorâma do “chamado politicamente correto” entendo que a discussão passará pela análise de situações fáticas, em especial, por exemplo, se poderia a empresa, em nome do interesse pela saúde do seu empregado, proibi-lo de fumar? Ou ainda: “o “hábito” de fumar causa obrigatoriamente interrupções junto às jornadas de trabalho. Poderia a empresa, então, em nome da produção, proibir o empregado de ausentar-se para essa prática, que, na verdade, é alheia às suas funções?
No tocante ao primeiro aspecto, cumpre registrar que, por lei (CLT, art. 157), cabe às empresas instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
A lei não fala especificamente sobre outras doenças. Poder-se-ia, com isso, entender que a vida privada do empregado está fora do alcance desta intervenção patronal.
Isso é verdade. Porém, eventuais doenças causadas pelo fumo, podem gerar um absenteísmo maior e essas faltas terão impacto na produção da empresa; ou então: os desdobramentos com complicações derivadas do fumo poderão complementar; ajudar; intensificar eventuais doenças ocupacionais, que não teriam a mesma propensão em situações não envolvidas com a prática do fumo; ou ainda a sinistrabilidade, que aumenta e com isso, também aumenta os custos da empresa com relação à assistência médica, situação que traz consigo prejuízos para ela e para os outros trabalhadores de modo direto (com aumento dos descontos) ou indireto (com a precarização do plano).
Não fossem esses aspectos, cumpre lembrar ainda que os intervalos durante a jornada têm previsão legal e, em regra, são para o descanso e refeição (CLT, art.71) e não para incentivar o vício.
Diante disso, entendo que a empresa poderá, sim, impedir (não necessária e precisamente o vício), mas a pausa inadequada, fora da hora de trabalho e alheia ao contrato de trabalho, até porque fere o princípio da igualdade ao tratar de maneira diferente os iguais, ou seja: por que um empregado que não fuma deveria trabalhar do que aquele que fuma? Em outras palavras: teria a empresa que dispensar o mesmo tratamento (disponibilizar o mesmo período de pausa) àquele que não fuma?
De qualquer forma, essa nova lei fará as empresas pensarem sobre uma nova política de orientação com relação ao fumo e também para uma vida asaudável. Será um importante momento para as empresas estabelecerem um novo canal de comunicação com seus empregados com relação à qualidade de vida. Esse é um ótimo caminho, ainda mais quando a Constituição Federal fala de função social da empresa e o mercado fala em responsabilidade social e até em empresas cidadãs.
* André Vilac Polinésio Advogado do escritório Peixoto e Cury Advogados