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O Estado Democrático Constitucional brasileiro e a regra do quinto constitucional

Por Geovane De Mori Peixoto

O Estado Democrático Constitucional brasileiro e a regra do quinto constitucional
Foto: Divulgação

Importante compreender a democracia brasileira a partir de seus marcos normativos constitucionais. A tomada de decisões políticas por representantes creditados pela sociedade é a regra constitucional pátria, senão vejamos a dicção do parágrafo único do art. 1º da Constituição da república Federativa do Brasil de 1988: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (grifo nosso)

 

Consigna, portanto, de forma inequívoca que as decisões políticas são atribuição de representantes eleitos, de sorte que qualquer argumento em sentido contrário é meramente retórico, sem, contudo, apresentar conformidade constitucional. Decisões tomadas por representantes políticos, assim, são democráticas e constitucionais.

 

Percebe-se que a tomada de decisões direta é a exceção, e somente são aceitáveis quando estão expressamente previstas pelo texto constitucional, que não é o caso, registre-se de plano.

 

Os procedimentos democráticos em um sistema constitucional devem estar em conformidade com os preceitos constitucionais, nesse caso, as decisões de natureza política precisam se adequar aos ditames expressos da Constituição Federal, ou seja, nas instituições em que existir órgão de representação democrática, como os Conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seja Federal ou Seccional Estadual ou Distrital, em que a escolha dos Conselheiros e Conselheiras se dá democraticamente por todos os Advogados e Advogadas, estes deverão ter as atribuições decisórias de representação da classe, seguindo o modelo político constitucional adotado pelo Brasil.

 

Seguindo este sentido, e, portanto, em conformidade com o sistema constitucional pátrio, a Lei Federal que define o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a norma que regulamenta a matéria em nível nacional, de forma cristalina define que é competência do Conselho Seccional a escolha[1], em total consonância com o modelo político democrático constitucionalmente definido no Brasil.

 

A citada lei federal confere, contudo, competência regulamentar de natureza complementar ao Conselho Federal para normatizar o procedimento, por intermédio de provimento deste órgão. O Provimento nº 102/2004, editado para regular a matéria, define de forma expressa que:

Art. 1º A indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais Judiciários (Constituição Federal, arts. 94; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111-A, I; 115, I) é de competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.

(...)

§ 2º Compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Federais de competência territorial restrita a um Estado.[2] (grifos nossos)

 

A constituição Federal de 1988 estabelece um modelo democrático construído sob a égide da representação política, regra que é seguida pela legislação, no caso o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na Lei nº 8.906/1994, e regulamentada em igual sentido pelo Provimento nº 102/2004 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), portanto é inconteste quem tem a competência democrática para formação da lista sêxtupla do quinto constitucional, consoante o sistema jurídico brasileiro: o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

Caracteriza um sistema jurídico a sua unidade e coerência lógica, conferindo-lhe, assim, a ideia de sistematicidade, ou seja, de uma programação construída a partir de cânones centrais que lhe conferem o direcionamento valorativo e incidirá na adequação dos demais elementos integrantes do sistema, para que ele funcione de forma eficiente e dentro de uma dinamicidade lógica.

 

Traduzindo isso para o caso sob análise, o princípio democrático definido no parágrafo único do art. 1º da Constituição da república Federativa do Brasil de 1988, legitimado no princípio da soberania, impõe-se ao sistema jurídico, e, assim às regras políticas pátrias, para que as normas produzidas sejam adequadas à programaticidade constitucional, neste caso concreto o Estatuto e o  Provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), citados anteriormente, de sorte a conferir ao sistema unidade e coerência lógica na sua operabilidade.

 

Conclui-se, assim, que não há nenhuma mácula ao sistema constitucional a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no processo de formação da lista sêxtupla do quinto constitucional, como proposto neste momento para a formação de uma lista prévia com 12 (doze) nomes para que a classe em eleição direta reduza para uma lista sêxtupla, pelo contrário, há um fortalecimento democrático do modelo constitucional brasileiro procedimentalmente definido, uma vez que a legislação vigente pertinente à matéria impõe essa como uma competência privativa sua, devendo estar garantida como um corolário da constitucionalidade e legalidade do processo, consistindo na mais lídima e legítima concretização do Estado Democrático de Direito edificado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

*Geovane De Mori Peixoto é advogado e presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/BA. Doutor e Mestre em Direito (UFBA). Professor de Ciência Política e de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFBA e da Faculdade Baiana de Direito

 

 

* Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

 


[1] Lei nº 8.906/1994: Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: (...) XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB (in verbis).

[2] Dispositivos com redação conferida pelo Provimento nº 139/2010.