Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias
Você está em:
/
Artigo

Artigo

O STF e a sobra das cadeiras nos parlamentos

Por Thiago Santos Bianchi

O STF e a sobra das cadeiras nos parlamentos
Foto: Divulgação

No dia 28 de fevereiro do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal encerrou um debate que existia no mundo do Direito Eleitoral desde a alteração no Código Eleitoral, promovida pela Lei 14.211/2021.

 

As ações Diretas de Inconstitucionalidade 7263, 7228 e 7325 discutiam a nova sistemática de cálculo para preenchimento das vagas remanescentes das denominadas “sobras eleitorais”.

 

Em brevíssima síntese, a distribuição de cadeiras nas eleições proporcionais é feita em três etapas: na primeira delas, o partido obtém direito a uma vaga se receber votação correspondente a 100% do quociente eleitoral. No entanto, o candidato deverá ter obtido o percentual mínimo de 10% de votos incidentes sobre o mesmo quociente eleitoral.

 

Na segunda fase, caso o total de vagas do parlamento não tenha sido preenchido na etapa anterior, somente poderão disputá-las os partidos que obtiverem a votação mínima correspondente a 80% do quociente eleitoral. Porém, nesta fase, o candidato deve ter tido votação mínima correspondente a 20% do quociente eleitoral.

 

Ultrapassadas ambas as fases e não tendo sido preenchidas todas as vagas, seguimos para a terceira fase. E foi neste ponto que o Supremo deliberou. Nesta terceira fase, de acordo com a legislação anterior, somente poderiam disputar estas vagas àqueles partidos que obtiveram votação no patamar mínimo de 80% do quociente eleitoral e os candidatos desta agremiação que tivessem obtido votação mínima correspondente a 20% do quociente eleitoral. Ou seja, era a reprodução dos requisitos da segunda fase.

 

Os partidos políticos ajuizaram as ações afirmando que a manutenção do requisito “80-20” na terceira fase prejudicariam os partidos pequenos ou nanicos, assim como violaria alguns dos princípios da Constituição Federal, como podemos destacar o da pluralidade partidária e o da soberania popular.

 

A argumentação se pautava no fato de que candidatos com poucos votos poderiam se tornar detentores de mandato eletivo em detrimento de outros com votação muito maior do que os mesmos, porém não teriam direito a vaga em virtude do partido político não ter atingido a cláusula de desempenho.

 

O Supremo Tribunal Federal foi cirúrgico ao assegurar o direito de todos os partidos políticos participarem da terceira fase da distribuição das cadeiras, a fase das sobras das sobras, como ficou conhecida, uma vez que através desta ampliação, grupos minoritários e núcleos sociais pouco representados poderão sonhar com um representante na Casa Legislativa para tutelarem as pautas afins.

 

O que o Supremo afirmou é: todos os partidos políticos e candidatos poderão participar da última fase da distribuição das sobras, pois assim estaria sendo respeitado o pluralismo político idealizado pelo Constituinte Originário.

 

Por fim, mas não menos importante, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deliberou que o entendimento firmado e findado no dia 28 de fevereiro não seria aplicável às eleições de 2022. Contudo, já estará valendo para o pleito municipal que ocorrerá em 2024.

 

*Thiago Santos Bianchi é advogado eleitoralista

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias