(In) Segurança Pública
Há anos que se questiona as atribuições das polícias no Brasil, muitas vezes se confundindo com questionamentos da não existência da polícia militar com a unificação entre as Polícias Civil e Militar.
Quando se fala em desmilitarização não quer dizer a exclusão da Polícia em si, e sim deixarmos de ter duas Polícias distintas (Civil e Militar) e passarmos a ter apenas uma. Vale lembrar que o administrativo da Policia Militar é composto por policiais militares em atividades-meio.
Na Constituição de 1988, em seu artigo 144 deixa claro as atribuições de cada órgão que compões o sistema de segurança pública. Vejamos:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
Assim temos que enquanto a polícia militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, cabem a policia civil as funções de policia judiciária e a apuração de infrações penas, com ressalvas para as militares.
Entretanto o que estamos vivenciando atualmente em vários Estados da Federação é a usurpação de atribuições previstas na Constituição Federal. Recentemente o STF decidiu que as Guardas Municipais são órgãos que compõe a Segurança Pública, entretanto não tem a competência para investigar, podendo ser constituída pelos Municípios com atribuição definida para proteção de seus bens, serviços e instalações, realizando prisões em caso de flagrante delito.
Devido a sensação de (in)segurança a população começa a cobrar dos governantes ações que muitas vezes não resolvem o problema, apenas servem como solução momentânea com resultado as vezes pior posteriormente.
O Projeto de Lei do Senado (PLS) 391/2015, que foi arquivado ao final da legislatura de 2018, pretendia estipular o mínimo de 1 policial em atividade para cada 300 cidadãos, tendo como um dos objetivos limitar o número de policiais afastados ou dedicados a atividades-meio.
Recentemente foi divulgado uma estatística em que daqui a 5 anos, cerca de 85% do efetivo da Policia Civil da Bahia irá se aposentar. O sucateamento dos serviços de segurança pública é cada vez mais evidente, em algumas unidades policias se não fossem pelos servidores emprestados pelas Prefeituras, os atendimentos não aconteciam.
Em relação aos Policiais Militares na Bahia, conforme dados divulgados recentemente dos 417 municípios, 291 só têm atualmente uma dupla de PMs para garantir a segurança, além da falta de efetivo é evidente a péssima remuneração, bem como a falta de cuidado com a saúde mental dos policiais.
Com base nesses dados podemos verificar que o resultado é a incapacidade de enfrentar a criminalidade de acordo com o seu crescimento e complexidade. Desta forma cada vez mais estamos vendo a população refém de todas as espécies de violência.
Podemos, portanto, concluir que o número de policiais lotados nos Municípios é irrisório para o atendimento da demanda de serviços, o que acaba contribuindo para o aumento da criminalidade, se instalado a insegurança para os cidadãos que cobram por melhoras, sendo que Segurança Publica tem cada vez mais se tornado pauta eleitoreira, assim como Saúde, Educação, Habitação.
* Chasquiel Bereston Coutinho Vieira é advogado, especialista em Direito Púbico e em Advocacia Extrajudicial e mestrando em Ciências Criminológico-Forense pela Univesidad de la Empresa – UDE, Uruguai
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