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Extinção de crédito tributário é matéria de lei

Por Karla Borges

Extinção de crédito tributário é matéria de lei
Foto: Acervo pessoal

O crédito tributário é constituído pelo lançamento, de competência exclusiva da autoridade administrativa, sendo uma atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Uma das formas de extinção do crédito tributário é a remissão, prevista no artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN). Uma vez ocorrendo a extinção do crédito, acaba a respectiva obrigação tributária que deu origem a sua constituição, fazendo-o desaparecer. Todavia, jamais pode ser dispensado se não houver disposição expressa em lei.

 

A Constituição Federal (CF) no parágrafo 6º do artigo 150 é taxativa quando dispõe que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias enumeradas”. Desta forma, não há outro caminho para a remissão que não seja a sua aprovação mediante LEI, não admitindo interpretações extravagantes.

 

A lei, de acordo com o artigo 172 do CTN, pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: à situação econômica do sujeito passivo; ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;  à diminuta importância do crédito tributário; a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; e a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido pela nulidade e invalidação de ato administrativo de cancelamento de dívida tributária quando não há lei específica e a remissão é concedida por decreto, uma vez que necessita de autorização legislativa. Decreto do Poder Executivo, conferindo remissão de crédito tributário, não pode ser expedido dissociado de lei especial sobre a matéria, devidamente aprovada pelas Câmaras Municipais, pois esse tipo de ato administrativo está vinculado ao princípio da reserva legal, sendo passível de nulidade e revogação de todos os efeitos jurídicos desde a sua edição.

 

Arguida e derrogada a extinção do crédito tributário, ele passa a existir regularmente com vigência pretérita, devendo a autoridade administrativa fiscal adotar as providências necessárias ao levantamento, apuração e cobrança do tributo devido. Remissão deve ser outorgada em casos peculiares e de forma rara, a fim de não beneficiar devedores contumazes em detrimento dos bons contribuintes, pois cabe a uma gestão fazendária responsável, incentivar o adimplemento das obrigações tributárias, não o contrário.

 

*Karla Borges é professora de Direito Tributário

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias