O novo Código Eleitoral e o pleito de 2024
Aprovado com celeridade antes não vista pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar 112/2021 encontra-se parado no Senado Federal.
No entanto, uma coisa é certa. Sempre em anos não eleitorais, o Congresso Nacional se debruça sobre proposições que alteram as normas vigentes e, em sua grande maioria, a “cobaia” sempre é a eleição municipal. As alterações mais significativas, quase que de forma habitual, ocorrem no ano que antecede as eleições municipais.
E não será diferente em 2023. Embora o intuito maior fosse estabelecer um regramento eleitoral consolidado em uma única norma, o Senado Federal não aprofundou a análise do Projeto de Lei Complementar 112/2021. Contudo, ultrapassado o momento de maior conturbação política e pandêmica, não se evidenciam razões para que o Senado Federal não conclua sua análise sobre a minuta do novo Código Eleitoral.
A dúvida residirá é se tal análise produzirá alterações no texto normativo encaminhado pela Câmara dos Deputados ou se essas não serão suficientes para a modificação do conteúdo do projeto, fazendo com que o mesmo seja diretamente encaminhado à sanção, ou veto, presidencial.
O Senado Federal tem a possibilidade de esmiuçar ao máximo a consolidação das normas eleitorais, principalmente buscando trazer um regramento que melhor se adeque às realidades das campanhas eleitorais, principalmente depois dos efeitos da pandemia.
E diante da posição do presidente do Senado federal, Rodrigo Pacheco, de não deliberar e colocar em votação o Projeto do Novo Código Eleitoral "a toque de caixa", como fora feito na Câmara dos Deputados, o Parlamento Federal terá até meados de setembro deste ano para aprofundar os debates e trazer para a sociedade brasileira, e principalmente para os participantes do processo eleitoral, uma norma coesa e atualizada.
Hoje já temos discussão sobre as Federações e a ausência de normas que venham a regulamentar sua relação no âmbito dos parlamentos.
Temos também discussões sobre como evitar abusos de poder no âmbito da pré-campanha e se é necessária a sua regulamentação ou controle de atos, como não interferir ou aumentar a liberdade de expressão nesses períodos, diminuindo a intervenção judicial na prática de tais atos.
Dentre outros temas que se mostram salutares o debate profundo e técnico. Portanto, não tenho dúvidas que em 2023 teremos novidades para o processo eleitoral do ano que vem.
Afinal, de acordo com o artigo 16 da Constituição Federal, as normas eleitorais entrarão em vigor na data de sua publicação, podendo ser utilizadas já no processo eleitoral subsequente à sua aprovação, se vigente há pelo menos um ano da data da referida eleição.
* Thiago Santos Bianchi é advogado eleitoralista
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