A retenção do Imposto de Renda sobre o Precatório cedido
Não obstante o pujante mercado de Precatórios, muitas dúvidas e, por que não, lendas ainda permeiam algumas particularidades do ato oneroso da cessão, tais como a atualização e as retenções sobre o ativo negociado, a mudança ou não da natureza do direito cedido, o prévio ou futuro recebimento de parcela (super)preferencial e se esta é personalíssima, entre outras.
Fato é: embora haja normas que tratam e regulam o tema, como a Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), cada Tribunal age de uma forma, considerando a sua realidade operacional e financeira, por exemplo. Pior ainda é constatar que existem normas e entendimentos conflitantes que prejudicam não apenas esse mercado (legítimo, íntegro e necessário, por sinal), como também os detentores de Precatórios – cedentes e/ou cessionários.
Uma amostra clássica do exposto acima reside na confusão quanto à retenção do Imposto de Renda quando da quitação do Precatório ao cessionário.
Isso porque, enquanto os art. 25, parágrafo único e art. 26 da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal (“CJF”) preconizam que a retenção do Imposto de Renda ocorrerá em nome do cessionário, a Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (“RFB”)
n.º 6.007/2019 entende que a fonte pagadora deve informar na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) como beneficiário o cedente, assim considerado o titular original do crédito judicial.
Cumpre destacar, também, o art. 36 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ que, em linha com o entendimento da RFB, afirma que na cessão de crédito a retenção do Imposto de Renda observará a legislação vigente na data do pagamento e que o referido tributo não sofre alteração em razão da alienação.
Não tenho dúvidas que a instituição financeira, responsável pela quitação do Precatório, percorrerá o caminho desenhado pela RFB e o art. 36 da Resolução anterior, ou seja, reter o Imposto de Renda como se não houvesse cessão, afinal eventual ônus perante o Fisco recairá sobre seus ombros – art. 35 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ.
E quem fica prejudicado?
Desarrazoado pensar que somente o cessionário ficaria prejudicado, uma vez que, quando isento de Imposto de Renda, por exemplo, o valor destinado à compra do ativo seria consideravelmente maior, beneficiando o cedente.
A recorrência de dúvidas e erros, em conjunto com a realidade do mercado, demanda uma atualização do art. 27 da Lei n.º 10.833/2003 – acima de resoluções, instruções e entendimentos -, que, por ser anterior à Emenda Constitucional n.º 62/2009 (“EC 62/09”), não previu a retenção nos casos de cessão.
*Felipe Cunha é advogado, Mestre em Direito Tributário pelo Insper e Sócio-Fundador da BGF Capital
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