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Utilização de Precatórios e/ou Direitos Creditórios na Transação Tributária

Por Felipe Cunha

Utilização de Precatórios e/ou Direitos Creditórios na Transação Tributária
Foto: Acervo pessoal

A Medida Provisória n.º 899/2019 (“MP 899/19”), convertida na Lei n.º 13.988/2020, regulamentou o art. 171 do Código Tributário Nacional (“CTN”), a fim de possibilitar a realização da ‘transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária’ – denominada Transação Tributária.

 

Em sua exposição de motivos, o Ministro da Economia justifica o propósito da medida com base em números que superam as mais tenebrosas expectativas: (i) R$ 1,4 trilhões em créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (ii) R$ 600 bilhões em discussão no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (“CARF”), em quase 120 mil processos; e (iii) R$ 42 bilhões em discussões judiciais garantidas por seguro ou fiança.

 

Não há dúvidas de que o instituto da transação tributária, em suas mais diversas modalidades criadas desde a sua edição, superou as previsões iniciais, contribuindo, inclusive, para o recorde de arrecadação registrado, em outubro deste ano, pelo Ministério da Economia.

 

Ainda assim, a legislação vigente tem se aperfeiçoado para aumentar o espectro das ‘concessões mutuas’, conferindo a ‘solução adequada ao litígio tributário’, promovendo a ‘redução de litigiosidade, ganhos de celeridade, eficiência e economicidade’ e, especialmente, aumentando a arrecadação fiscal.

 

Em linha com tal aperfeiçoamento, a partir do advendo da Lei n.º 14.375/22, a legislação federal passou a autorizar a compensação de precatórios e/ou direitos creditórios, próprios ou de terceiros, com crédito tributário inscrito em dívida ativa ou em contencioso administrativo fiscal ou, apenas, inadimplido, ainda que judicializado.

 

Além do aumento da arrecadação fiscal, no contexto da transação tributária, o encontro de contas é medida salutar à redução da dívida da União, nos conformes do art. 100, § 11.º, da Constituição Federal (“CF/88”), incluído pela Emenda Constitucional 113/2021 (“EC 113/2021”).

 

No âmbito da Receita Federal do Brasil (“RFB”), as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.375/22, especialmente quanto à amortização e liquidação de saldo devedor transacionado, foram regulamentadas pela Portaria RFB n.º 208/2022, enquanto que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) disciplinou a matéria de acordo com a Portaria PGFN n.º 6.757/2022.

 

Imperioso destacar que o ordenamento jurídico pátrio não prevê, pelo menos por ora, a possibilidade de compensar créditos tributários correntes/vincendos com a utilização de precatórios e/ou direitos creditórios. Infelizmente, este é um conto antigo que alguns contribuintes costumam acreditar e que, por consequência, resultam em notificações, fiscalizações e, finalmente, autuações.

 

Sobreleva-se, por fim, a omissão dos Estados, Distrito Federal e Municípios quanto à transação tributária – quiçá a utilização de precatórios nesses casos -, permitindo apenas, em geral, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa, conforme rege o art. 105 da CF/88.

 

Talvez a única, e nem tão conhecida, exceção seja a Lei Estadual n.º 9.532/2021 do Rio de Janeiro, publicada em dezembro de 2021, com o fim de regulamentar a compensação de créditos líquidos e certos, próprios ou de terceiros, com débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021.

 

*Felipe Cunha é advogado, Mestre em Direito Tributário pelo Insper e Sócio-Fundador da BGF Capital

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias