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Vão-se os anéis (EC 114/2021), ficam os dedos (EC 113/2021)

Por Felipe Cunha

Vão-se os anéis (EC 114/2021), ficam os dedos (EC 113/2021)
Foto: Acervo pessoal

Em tempos de transição entre arrocho fiscal e ajustes no teto de gastos, ninguém duvida que reduzir o passivo estatal, ainda que por meio da compensação – encontro de contas – com ativos públicos, é essencial para a funcionalidade do governo e a priorização dos investimentos em setores estratégicos.

 

Nesse sentido, não obstante a previsão constitucional expressa de sua auto aplicabilidade para a União, o governo federal publicou, em 10/11/2022, o Decreto n.º 11.249/2022, a fim de regulamentar o § 11, art. 100, da Constituição Federal (“CF/88”), fruto da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (“EC 113/2021”).

 

Em breve contexto, a EC 113/2021 foi concebida para tentar satisfazer ou resolver o laxativo efeito causado pela Emenda Constitucional n.º 114/2021 (“EC 114/2021”), resultado da famigerada PEC do Calote ou, se preferir, dos Precatórios, que, já este ano, deixou órfão milhares de detentores de precatórios, inclusive, alimentares – segundo matéria do Instituto de Estudos Previdenciários, Trabalhistas e Tributários (“IEPREV”), o governo deixará de pagar 25 % dos precatórios em 2022.

 

O ‘regime especial’, previsto até 2026, mas ainda uma incógnita para todos os atores desta novela, inclusive e, principalmente, seus devedores, fará com que, daqui a mais ou menos 40 dias, a União entre em mora pela primeira vez depois de mais de três décadas – destaque para os alimentares, como mencionado acima.

 

Assim, para tentar derreter essa bola de neve (dívida) que crescerá em cifras estratosféricas (bilionárias) até 2026, o governo federal tentou reduzir a causa e o efeito do suposto meteoro que atacaria as finanças do país, mediante a possibilidade de compensar, via encontro de contas, créditos reconhecidos pela União com alguns de seus ativos.

 

Dentro deste contexto, o Decreto n.º 11.249/2022 regulamentou a faculdade de o credor ofertar seus – próprios ou adquiridos de terceiros - créditos para, em geral: (i) quitar débitos parcelados ou em dívida ativa; (ii) comprar imóveis públicos (iii) pagar outorga em concessões promovidas pela União (iv) adquirir participação societária da União (v) comprar direitos da União disponíveis para cessão, inclusive excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

 

Infelizmente, a legislação ainda não esmiuça ou regulamenta a operacionalização desse encontro de contas e deixa para os chefes de cada instituição – Advogado-Geral da União, Procurador-Geral da Fazenda Nacional e Ministro de Estado da Economia –, o dever de normatizar e regular as disposições do art. 2.º do Decreto n.º 11.249/2022.

 

Outrossim, justamente em função do que reza a previsão constitucional regulamentada – “É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor” - aguarda-se que os demais entes da Federação percorram o mesmo caminho no sentido de permitir o credor compensar seus créditos, especialmente com débitos parcelados e/ou em dívida ativa e o pagamento de outorga em concessões.

 

Afinal de contas, são quase R$ 200 bilhões aguardando pagamento. E contando...

 

*Felipe Cunha é advogado, Mestre em Direito Tributário pelo Insper e Sócio-Fundador da BGF Capital

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias