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Assédio eleitoral: Patrão não pode discriminar ou despedir trabalhador por opinião política

Por Ícaro Jorge Santana

Assédio eleitoral: Patrão não pode discriminar ou despedir trabalhador por opinião política
Foto: Acervo pessoal

O Brasil é um país marcado historicamente por uma série de relações de tutela, silenciamento e submissão. Diante disso, no Jornal O Pasquim, Lélia Gonzales afirmava a importância de assumir as implicações como forma do sujeito se constituir como um ser político, num país que carrega um passado de “mordaças”. Defendendo assim, a liberdade de pensamento e opinião, diante da realidade dura de desigualdades no Brasil.

 

Há alguns anos, tem avançado uma série de ferramentas que visam atacar a cidadania e proibir o livre pensamento de ideias. Em 2014, foi apresentado o PL 7180/14 que visava impedir a discussão crítica na escola, a partir da chamada “Escola Sem Partido”. Resquícios do coronelismo, do histórico ditatorial e a coisificação da vida do período escravocrata, estas ferramentas visam, sobretudo, impedir o exercício da cidadania.

 

É preciso compreender que cidadania está para além da possibilidade de exercer o direito de voto, mas no exercício da própria consciência política, através da liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal de 1988 no art. 5º, IV e IX. Estas garantias são articuladas com outras, como a liberdade de consciência, garantia de intimidade e vida privada, liberdade de crença, assim como o direito a convicção política expressa no art. 5º VIII da CF/88 e a liberdade partidária.

 

O trabalhador é um cidadão, independente da função e da relação de trabalho. As garantias e a proteção da dignidade deste trabalhador, assim como as liberdades expressas na Constituição, não devem ser suprimidas em consequência da relação de trabalho. A escolha do voto, opinião e convicção política é direito de todo cidadão e o empregador apenas pode exercer o direito de direção no que for referente a finalidade laboral, sob pena de abuso de direito.

 

Além disso, atenta-se que a postura de assediar mediante violência psicológica no trabalho com fins de eleição é considerado crime previsto no Código Eleitoral (Lei nº 4737/65), sendo vedada qualquer tipo de imposição relacionada ao processo eleitoral. As consequências deste ato assumido pelo empregador ensejam ilícitos que podem atingir as esferas criminais, civis e trabalhistas.

 

O trabalhador que estiver se sentido ameaçado pelo seu empregador, além da possibilidade de garantir seus direitos pela via individual judicialmente, pode denunciar o fato no Ministério Público do Trabalho. Este comportamento por parte dos empregadores não pode ser normalizado, trata-se aqui de um retorno a lógica coronelista do “voto de cabresto” que deve ser combatida. É preciso defender a liberdade política e o direito ao voto secreto.

 

*Ícaro Jorge da Silva Santana é mestre em Estudos Interdisciplinares Sobre Universidade pela UFBA, bacharel interdisciplinar em Humanidades pela UFBA e graduando em Direito na UFBA, militante do MNU (Movimento Negro Unificado), pesquisador do OVE (Observatório de Vivência Estudantil da UFBA) e membro colaborador da Comissão de Promoção a Igualdade Racial OAB/BA

 

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias