Abuso de poder religioso
Não há dúvidas que a Constituição Federal brasileira estabelece a laicidade do Estado. Ou seja, quis o Constituinte estabelecer a separação entre religiões e o Estado.
Contudo, temos visto um crescente aumento na participação de representantes religiosos no processo eleitoral, sejam efetivamente como candidatos ou apoiadores de determinadas candidaturas que tenham afinidades com suas respectivas ideologias e crenças.
Segundo se tem noticiado, com base nos dados abertos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral até o dia 13.09.2022, o número de candidaturas ligadas a alguma religião teve uma elevação de mais de 29%, saltando de 457 candidaturas em 2018 para 590 postulantes no pleito eleitoral de 2022.
E aqui surge um novo dilema não só para estes candidatos e candidatas, mas também para a Justiça Eleitoral. Como garantir efetivamente essa laicidade do Estado? Como garantir a liberdade do eleitor no exercício do sufrágio Universal?
Não há dúvidas que é totalmente legítimo que as religiões busquem ter e tenham representantes de suas ideologias, de suas crenças no sentido de tutelarem seus direitos e zelarem pela preservação dos pensamentos que os unem.
Porém, não podemos vendar os olhos no sentido de que em muitos casos a exploração eleitoral da fé do cidadão podem subverter a ordem jurídica e causar interferências na livre escolha de seus representantes. É o que a jurisprudência passou a denominar Abuso de Poder Religioso ou de Autoridade Religiosa.
Diante deste cenário de aumento considerável de candidaturas ligadas a uma religião, o Poder Judiciário Eleitoral foi instado a se manifestar sobre inúmeros casos em que estas candidaturas se valiam dos estabelecimentos religiosos para praticar atos de campanha, seja de forma direta pelos candidatos (as), ou por meio dos líderes religiosos que direcionavam suas atenções e seus pedidos de voto para uma candidatura em específico, maculando um dos princípios basilares do Direito Eleitoral, que é o da paridade das armas entre os pleiteantes a um cargo eletivo.
Embora não exista uma tipificação específica para o “abuso de poder religioso”, a jurisprudência do TSE , sobretudo após o julgamento do RO nº 507003, de relatoria da ministra Rosa Weber, passou a consagrar tal infração como uma subespécie do Abuso de Poder de Autoridade, previsto no artigo 22 da LC 64-90. Existe ainda a adequação desta subespécie à figura do Abuso de Poder Econômico, quando as candidaturas são beneficiadas com a prática de atos eleitorais dentro das dependências daquela cultura religiosa ou por ela subvencionada.
Diante do aumento de casos postos a Justiça Eleitoral, para análise de eventual interferência de líderes religiosos no processo eleitoral, por meio do julgamento do Respe 8285, o Tribunal Superior Eleitoral deliberou sobre a “criação” da figura típica do abuso de poder religioso como uma figura autônoma e independente daquela adequação feita com base na previsão contida no artigo 22 da LC 64-90, anteriormente mencionada.
No entanto, o TSE, por maioria, vencido o ministro Luiz Edson Fachin, entendeu não ser possível tal criação, devendo ser adequado o caso concreto às previsões normativas já existentes na legislação eleitoral.
Assim, muito embora não se tenha uma figura individualizada para o abuso de poder religioso, não resta dúvida que poderão haver adequações do caso concreto aos tipos existentes, quais sejam abuso de poder de autoridade e abuso de poder econômico, para coibir eventuais excessos praticados por estes núcleos da sociedade que buscam ocupar determinados espaços de poder na defesa de seus próprios interesses.
Caberá à Justiça Eleitoral, mais uma vez, dirimir tais lacunas e decidir sobre eventuais ilicitudes que sejam empreendidas no processo eleitoral de modo a beneficiar uma determinada candidatura em detrimento das demais.
*Thiago Santos Bianchi é advogado eleitoralista
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