A TRSD de Salvador viola a Constituição Federal?
A Lei 8.473/13 de Salvador definiu no artigo 5º que para o exercício de 2014 os valores lançados da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD estariam sujeitos somente à atualização pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. O município assim procedeu com os lançamentos de 2014 a 2021, sendo reajustados apenas pela correção monetária. Diferente, todavia, dos valores cobrados em 2022 que apresentaram um aumento de 50% para todos os imóveis da cidade, por conta da inclusão sorrateira de uma nova tabela de receita do tributo na Lei 9.601/21, do Procultura, ainda que fosse matéria distinta da que estava sendo tratada.
A Constituição Federal (CF) no seu artigo 145, II determina que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Contudo, a súmula vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal (STF) permite que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos adote um ou mais dos elementos provenientes do imposto, situação que não violaria a Carta Magna. A TRSD da capital baiana utiliza vários elementos da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU como o Valor Unitário Padrão - VUP do logradouro (que compõe a Planta Genérica de Valores – PGV), área de construção, localização, utilização, zona e tipo do imóvel.
A súmula vinculante 29 do STF, por sua vez, dispõe que é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. É oportuno recordar que para apurar o valor da TRSD de cada inscrição imobiliária faz-se necessário multiplicar o valor do m² previsto na tabela de receita pela área construída de cada imóvel (unidades não edificadas, só as áreas), atribuindo para residências e terrenos um valor máximo a ser cobrado, sendo ilimitada a tributação dos imóveis não residenciais, com exceção de barracas e bancas. Essa não seria uma fórmula similar à apuração do valor venal do IPTU na base de cálculo da construção (multiplica-se o valor do m² da construção pela área construída do imóvel)?
O despautério da TRSD de Salvador reside no absurdo aumento de 50% de 2021 para 2022, com caráter confiscatório, sem qualquer fundamentação quanto ao incremento no custo dos serviços prestados pela municipalidade. O ente tributante, segundo o STF, instituidor da taxa, tem o dever jurídico de demonstrar a relação de proporcionalidade entre o valor a ser arrecadado com a taxa e a dimensão objetiva da despesa. A ausência de vinculação do recurso à despesa específica é um indicador da falta de preenchimento dos requisitos constitucionais para a validade do tributo. Deve-se comprovar, ainda, a efetiva aplicação do montante auferido com a taxa no custeio da despesa pública especial que a justificou.
Quando o STF interpretou o artigo 145, II da CF, em relação à cobrança de taxa pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade, entendeu como específicos e divisíveis a coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis. A TRSD deve estar completamente dissociada de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível. É inadmissível justificar um aumento de 50% no valor do tributo para financiar a conservação e limpeza de logradouros e bens públicos como ruas, praças, calçadas, vias, bueiros, pois esses serviços já são custeados pelos impostos pagos pelos contribuintes. Desta forma, a TRSD instituída exclusivamente pelos serviços públicos de coleta nos imóveis é constitucional, entretanto é inconstitucional a taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
*Karla Borges é professora de Direito Tributário
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