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Justiça obriga Salvador a lançar o ITIV pelo valor declarado do imóvel

Por Karla Borges

Justiça obriga Salvador a lançar o ITIV pelo valor declarado do imóvel
Foto: Divulgação

A tese de recurso repetitivo 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem fundamentado as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que a Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador (SEFAZ) emita o documento de arrecadação municipal (DAM) referente à cobrança do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, de acordo com o valor venal do imóvel declarado pelo contribuinte. A Prefeitura de Salvador insiste em afirmar que o valor do imóvel transmitido não é o preço de aquisição do bem, contestando os mandados de segurança expedidos.

 

Na brilhante decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, no Mandado de Segurança Cível n. 8097955-08.2022.8.05.0001, a Ilustríssima Juíza de Direito Andrea Paula Matos Miranda assegurou a plausibilidade do pedido pela relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e presença do perigo de demora (periculum in mora), quando o contribuinte solicitou que fosse reconhecida a ilegalidade da cobrança do ITIV de Salvador com base no valor estabelecido unilateralmente pela administração fazendária.

 

Asseverou que “o valor declarado da transação é condizente com o valor de mercado do bem, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN) no seu artigo 38 estabelece que a base de cálculo do ITIV é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e por valor venal entende-se o valor de mercado do bem, portanto, o deferimento da liminar, decorre, sobretudo, em razão da presunção de veracidade da declaração, decorrente da aplicação do princípio da boa-fé”.

 

Aduz que “o valor de mercado de um imóvel é influenciado por diversos fatores, tais como localização, tamanho, área construída, estado de conservação, benfeitorias, de modo que não há como se estabelecer previamente esse valor. Nessa linha, deve prevalecer o valor indicado pelo próprio contribuinte. O perigo de dano está igualmente configurado na espécie, considerando que o não pagamento exigido pelo fisco acarretará prejuízos à Impetrante, que ficará impossibilitada de formalizar o registro imobiliário, e caso recolha por um valor maior, terá dificuldades para reaver o indébito posteriormente”.

 

Desta forma, o pedido de tutela antecipada foi deferido, obrigando à autoridade coatora, leia-se Secretária Municipal da Fazenda de Salvador ou seus prepostos, a emitir o DAM de recolhimento do ITIV, tendo por base de cálculo o valor da transação declarado pelo contribuinte, não sendo permitido que o imposto seja arbitrado pela administração tributária. Urge que o Poder Executivo Municipal aja rápido para adequar os procedimentos da SEFAZ, sob pena de causar graves prejuízos ao erário diante de sucessivas decisões desfavoráveis ao fisco soteropolitano.

 

*Karla Borges é professora de Direito Tributário

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias