Segurança jurídica nos dados pessoais
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD- Lei nº 13.709) versa sobre a regulamentação acerca do tratamento de dados pessoais, em meios digitais e físicos. E a primeira questão é compreender a definição de dados pessoais. Segundo a LGPD, trata-se de qualquer informação que permite identificar, direta ou indiretamente, um indivíduo. Como os dados pessoais são nossos bens e preciosos, é necessário preservá-los e controlá-los. E, neste contexto, a LGPD é a mudança mais importante no que se refere à privacidade de dados no Brasil.
São dados pessoais o nome, RG, CPF, gênero, data e local de nascimento, telefone, endereço residencial, localização via GPS, imagem, informações de saúde, bancárias, histórico de pagamentos, hábitos de consumo e endereço de IP (Protocolo da Internet), dentre outros.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi aprovada em agosto de 2018 e sua vigência teve início em agosto de 2020. O objetivo da matéria foi criar um cenário de segurança jurídica, com a padronização de normas e práticas, para promover a proteção, de forma igualitária, dos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil.
A lei estabelece ainda que não importa se a sede de uma organização ou o centro de dados dela estão localizados no Brasil ou no exterior, se há tratamento de conteúdo de pessoas, brasileiras ou não. Se estas informações foram capturadas no território nacional, a LGPD deve ser cumprida.
E eis um marco essencial da LGPD: o consentimento do cidadão. Este elemento é essencial para que dados pessoais possam ser tratados. Entretanto, existem exceções à necessidade do consentimento. Como, por exemplo, casos de cumprimento de obrigação legal; execução de política pública prevista em lei; realização de estudos via órgãos de pesquisa; execução de contratos e defesa de direitos em processo, dentre outros. Dentre as exceções, destacamos a preservação da vida e da integridade física de uma pessoa, que são tuteladas por profissionais das áreas da saúde, da segurança pública e da defesa nacional, inclusive por qualquer cidadão. Há de se destacar também a prevenção a fraudes contra o titular; a proteção do crédito ou o atendimento a um interesse legítimo do controlador, pessoa que decide quais dados pessoais serão tratados, desde que não atinja direitos fundamentais do cidadão.
É importante salientar que a lei traz várias garantias ao cidadão. Exemplo disso é o direito à privacidade e à transparência, garantindo às pessoas o direito de solicitar informações sobre seus dados pessoais, modificações, exclusões ou ainda o de revogar consentimentos. Além disso, pode solicitar a transferência dos dados pessoais para outro fornecedor de serviços, dentre outras ações.
A lei destaca a proteção de dados de crianças e de adolescentes, observando sempre o melhor interesse e considerando o necessário consentimento específico dos responsáveis legais.
Em relação à segurança da informação e às boas práticas, essas devem ser adotadas. Reforçando a necessidade das empresas se adequarem a esse novo panorama jurídico para haver melhor controle das operações. Merece registro também a figura do encarregado ou Data Protection Officer (DPO). Trata-se de uma das novidades jurídicas. Ele será responsável pelo tratamento de dados nas corporações, reportando-se ao titular e às autoridades nacionais.
O órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades, em casos de descumprimento, é a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD).
Em caso de falha de segurança relativa à preservação dos dados pessoais, a ANPD poderá aplicar multas administrativas, inclusive multa pecuniária de até 2% do faturamento anual de uma organização no Brasil – e no limite de R$ 50 milhões por infração. A ANPD estabelecerá níveis de penalidade segundo a gravidade da falha.
Por tudo isso, a LGPD é um marco histórico em se tratando da proteção da privacidade e da segurança de dados pessoais dos brasileiros.
*Vivaldo Amaral é advogado
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