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IMPOSTO DE RENDA REVERTIDO EM DOAÇÃO PARA CRIANÇAS

 

 

 

Ticiana Sales Leon

Todos os anos, o cenário se repete: em dezembro nos ocupamos em agregar os queridos, distribuindo alegria e presentes. Também costuma ser no derradeiro mês do ano que somos convocados a partilhar algo mais: atenção e, comumente, recursos com projetos sociais relevantes, muitos deles voltados para a infância e a adolescência; com os quais contribuímos sem pestanejar.

Porém, por mais que ajudar crianças e adolescentes seja um tema atraente a pessoas de todos os espectros sociais, econômicos e culturais, apenas poucos dispõem de um importante incentivo para fazê-lo: o incentivo fiscal. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8069/1990) permite que parte1 do Imposto de Renda devido por Pessoas Físicas e Jurídicas seja destinado aos Fundos da Infância e da Adolescência2, entes que fomentam políticas públicas nesse sentido. Por outro lado, este benefício se encontra limitado às Pessoas Físicas que fazem Declaração de Ajuste Anual pelo Formulário Completo e às Pessoas Jurídicas que apuram o Lucro Real.

Embora este segmento seja justamente aquele com possibilidade de contribuir com mais impacto financeiro nos projetos, esta limitação veta o benefício à esmagadora maioria dos indivíduos e empresas de nosso país. E ao cercear a participação dos pequenos contribuintes, fica prejudicada a mobilização popular, além de comprometida a abrangência da causa, que ganha capilaridade justamente com o engajamento de cidadãos de todas as classes.

Desde 1999, tramita o Projeto de Lei n. 1300, que tem como um de seus objetivos ampliar a possibilidade de destinação incentivada do Imposto de Renda a todos que o recolhem. Trata-se de uma medida tecnicamente coerente: o Estatuto concede o benefício sobre o imposto devido, cujo cálculo pode ser feito em qualquer formulário disponibilizado ao contribuinte.

Assim, sem motivo justo aparente, tal barreira somente serve para impedir que mais brasileiros destinem parte de sua já pesadíssima carga tributária a projetos em que acreditam e confiam. E é também sem desculpa plausível que constatamos, no encerramento da última legislatura, que a Plenária da Câmara dos Deputados não aprovou o Projeto, vencendo a última etapa de sua tramitação. Esperamos que a nova safra de deputados federais se sensibilize com a matéria, que se trata, ao menos, de uma agenda positiva para a Casa tão desgastada com os sucessivos escândalos que ocorrem de vez em sempre.

1 1% para Pessoas Jurídicas e 6% para Pessoas Físicas.
2 Existentes nos âmbitos da União, dos Estados e dos Municípios.

Ticiana Sales Leon é advogada, pós-graduada pelo MBA em Gerência de Projetos da FGV-RJ, coordenadora do Programa Tributo ao Futuro na Fundação Odebrecht.