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STJ permite a inclusão de dívidas do produtor rural na recuperação judicial

Por Rodrigo Accioly

STJ permite a inclusão de dívidas do produtor rural na recuperação judicial
Foto: Divulgação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesta última terça-feira (05), estabeleceu novo e importante precedente relacionado à recuperação judicial do produtor rural, ao definir que todas as suas dívidas, existentes até a data de seu pedido, devem ser submetidas ao processo de recuperação judicial do empresário rural.
 
Até então, havia uma grande incerteza e insegurança jurídica sobre a definição da natureza dos débitos contraídos pelo produtor rural antes da formalização da sua condição, com o registro na Junta Comercial, o que afastava o interesse na utilização do processo de recuperação judicial, já que a maioria dos produtores tem o seu endividamento constituído quando não se indicava a imperiosidade de se atentar para tal formalidade.
 
Nesse julgamento, que pode ser considerado histórico, o Relator do Recurso Especial nº 1.800.032/MT, Ministro Marco Buzzi, votou pelo não provimento do recurso manejado pelo Grupo JPupin, do Mato Grosso, sob o fundamento, em síntese, de que o processo de recuperação judicial do produtor rural está condicionado à sua inscrição na Junta Comercial, com o estabelecimento de um novo regime jurídico, diverso daquele anterior, no qual o produtor atuava como pessoa física. Sendo assim, os débitos anteriores a esse registro, não estariam sujeitos à recuperação judicial. Esse voto foi acompanhado pela Ministra Isabel Gallotti, formando quórum de dois votos contrários à tese recursal.
 
Entretanto, o Ministro Raul Araújo, interpretando a regra do artigo 49, da Lei 11.101/05 – Lei de Recuperação Judicial e Falência - divergiu desse entendimento, sustentando que os regimes jurídicos dos débitos anteriores e posteriores ao registro na Junta não se distinguem, vez que a atividade empresarial permanece a mesma, devendo ambos se submeter à recuperação judicial.
 
Tal entendimento foi comungado pelos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão, que também votaram pelo provimento do Recurso Especial. Vale o registro de que o Ministro Luis Felipe Salomão sustentou o seu voto nos princípios norteadores da Lei 11.101/05, ao destacar a necessidade de se viabilizar a superação da crise do produtor rural, com a preservação da fonte produtora, dos empregos, dos interesses dos próprios credores, para que se assegure, em última análise, a preservação da empresa.
 
A partir desse precedente do STJ, tem-se, pois, a possibilidade de o produtor que exerça atividade econômica rural e possua débitos anteriores ao seu cadastro na Junta Comercial, intentar equacionar o seu endividamento e assegurar a preservação da sua atividade empresária, através de processo de recuperação judicial, submetendo todos os seus débitos existentes antes do pedido à recuperação, excepcionados aqueles expressamente definidos na lei como não sujeitos.
 
Antes desse julgado, o produtor rural não possuía qualquer segurança jurídica para buscar a obtenção da proteção emanada da referida Lei como meio de equacionamento do seu endividamento.
 
Isso porque, diante da divergência doutrinária e de grande dissenso jurisprudencial, sem, contudo, pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, as dívidas anteriores ao registro do produtor rural não eram consideradas como sujeitas à recuperação judicial, alijando da proteção da Lei 11.101/05, substancial parcela de produtores rurais.
 
Ao nosso ver, o STJ acertadamente concluiu que o registro na Junta Comercial possui natureza jurídica declaratória, sendo, portanto, opcional para a caracterização do empreendedor rural como empresário, conforme art. 971 do Código Civil. Assim, ainda que sem o mencionado registro, o produtor que exerce atividade empresarial rural é considerado empresário, e por isso, mesmo que na qualidade de pessoa física, os débitos contraídos por ele estarão sujeitos à recuperação judicial.
 
O marco temporal agora definido para inclusão dos débitos contraídos pelos empresários rurais é de grande relevância para o agronegócio brasileiro, pois viabiliza acesso ao processo de recuperação judicial, notoriamente eficiente para a preservação da atividade rural, em crise histórica, decorrente de fatores econômicos, estruturais e climáticos.

 

*Rodrigo Accioly é advogado especializado em Reestruturação de Empresas

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias