Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Saúde
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

Por desconhecimento de gravidez, empresa não indenizará funcionária por dispensa

Por desconhecimento de gravidez, empresa não indenizará funcionária por dispensa
Foto: Reprodução
O juiz Antonio Pimenta Gonçalves, da 49ª vara do Trabalho de São Paulo, isentou empregadora de pagar indenização pelo período de estabilidade, danos morais e materiais a funcionária dispensada quando estava grávida. De acordo com depoimento, a autora foi demitida em outubro 2012 quando a gestação já completava cerca de quatro meses. A trabalhadora narra que, na época, não possuía nenhum documento que confirmasse sua gravidez. Em abril de 2013, sua filha nasceu, mas a ação só foi ajuizada um ano depois dos fatos, quando o prazo estabilitário já havia cessado. Ela pediu indenização pelo período de estabilidade, danos morais e materiais. Para formar seu convencimento, o magistrado levou em consideração as peculiaridades do caso, como o fato de que a empresa desconhecia a gestação e que a empregada deixou escoar mais de um ano entre a demissão e a propositura da reclamação trabalhista. Para o magistrado, os autos não trouxeram prova inequívoca de que ao tempo da ruptura contratual a funcionária estivesse grávida. "Não esta excluída, portanto, a hipótese de parto prematuro, não sendo incomum a ocorrência de nascimento de crianças com sete meses de gestação". "Deve ser levado em consideração neste caso específico, que embora soubesse de sua gestação desde pelo menos janeiro de 2013, a reclamante só ajuizou a demanda em 17/12/2013, bem depois de escoado o prazo estabilitário, deixando claro que a autora não pretendia fazer isso do direito de manutenção do emprego, mas apenas de receber a indenização".

Na decisão, Gonçalves ainda ponderou que o contrato de trabalho envolve obrigações mútuas e que, "se por um lado a reclamante tinha direito à manutenção do emprego a reclamada tinha direito de tê-la trabalhando". Desta forma, segundo o julgador, a autora frustrou o direito da ré ao não comunicá-la de sua gestação durante todo o prazo, deixando para buscar a reparação apenas meses depois. "O comportamento autoral lembra a figura jurídica do abuso de direitos, que nos dizer do artigo 187 do Código Civil constitui ato ilícito. Assim, embora de início o direito da reclamante fosse legítimo, desde que houvesse confirmação de que a gravidez houvesse se instalado em 02/10/2012, a legitimidade cedeu espaço à ilicitude de seu comportamento."