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Prisco pode perder mandato pelo regimento da Câmara, mas Constituição o protege

Por Ricardo Luzbel e Lucas Cunha

Prisco pode perder mandato pelo regimento da Câmara, mas Constituição o protege
Foto: Carol Prado | Bahia Notícias
O vereador de Salvador Marco Prisco (PSDB), preso na última sexta-feira (18) por liderar o movimento grevista da PM na Bahia em 2012, corre o risco de ter o seu mandato suspenso, segundo o regimento interno da Câmara de Vereadores da capital baiano. No artigo 23, inciso 2º, o vereador tem seu mandato suspenso no caso de prisão. Já no artigo 25, ele perde o seu mandato. Entretanto, segundo o artigo 15 da Constituição brasileira, a cassação ou perda de direitos políticos só podem acontecer em três casos: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, incapacidade civil absoluta e condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Nesse sentido, há também em favor de Prisco o entendimento da ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lúcia, publicado em 2013, de que é "desimportante para a conclusão o exercício ou não de cargo eletivo no momento do julgamento". Dessa forma, o vereador só pode perder o mandato quando houver julgamento da ação em curso que responde, e quando não couber mais recurso em instâncias superiores do Judiciário.
 
Leia abaixo o posicionamento do STF pela ministra Carmem Lúcia em 2013 sobre o tema:
 
“A perda do mandato parlamentar, no caso em pauta, deriva do preceito constitucional que impõe a suspensão ou a cassação dos direitos políticos. Questão de ordem resolvida no sentido de que, determinada a suspensão dos direitos políticos, a suspensão ou a perda do cargo são medidas decorrentes do julgado e imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal, sendo desimportante para a conclusão o exercício ou não de cargo eletivo no momento do julgamento.” (AP 396-QO, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-6-2013, Plenário, DJE de 4-10-2013.) No mesmo sentido: AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-12-2012, Plenário, DJE de 22-4-2013. Em sentido contrário: AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-8-2013, Plenário, Informativo 714.