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TJ-BA cassa liminar que suspendia aumento de salário de prefeito e vereadores de Camaçari

Por Ailma Teixeira

TJ-BA cassa liminar que suspendia aumento de salário de prefeito e vereadores de Camaçari
Foto: Aristeu Chagas

A liminar que suspendia o aumento de salário do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais de Camaçari foi cassada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Embora reconheça os requisitos para a concessão da tutela impetrada pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA), a presidente da corte, desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, entende que a decisão feita pelo juiz em primeira instância, em caráter de urgência, fere a ordem pública porque "representa uma indevida interferência do Judiciário nos atos interna corporis da Câmara Municipal de Camaçari, fragilizando o princípio da separação e harmonia entre os poderes". A liminar havia sido determinada no dia 6 de março de 2017 pelo juiz César Augusto Borges de Andrade. Dessa forma, em decisão publicada no Diário de Justiça desta quarta-feira (30), a magistrada acatou o pedido feito pela Câmara, que alegou que o presidente do Legislativo Municipal, o vereador Oziel dos Santos Araújo (PSDB), "não praticou qualquer ato improbo, apenas cumpriu o seu dever de promulgar e publicar leis aprovadas e, tacitamente, sancionadas em face da omissão do então prefeito e anterior presidente da Câmara Municipal". Quando acatou a medida do MP-BA, o juiz entendeu que os vereadores locais legislaram em causa própria, "com flagrante violação dos princípios constitucionais que regem a administração pública". Após protestos contrários ao aumento, o hoje ex-prefeito Ademar Delgado (PCdoB) preferiu não sancionar a lei aprovada por unanimidade pelos parlamentares – o acréscimo, votado no final de 2016, foi fixado em 6,43% (veja aqui). Assim, as leis 1473/2017 e 1474/2017 foram sancionadas pela Câmara no dia 1º de janeiro do último ano. Para a Câmara, a suspensão desse aumento provoca ainda lesão à economia pública, pois "o Poder Judiciário subjuga o legislador ordinário municipal à condição de precariedade econômica e moral injusta, que, certamente, acarretará graves efeitos econômicos, decorrentes do ingresso de ações judiciais".