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TRF-1 ordena União devolver arma ao dono após ex-esposa “entregá-la de má-fé” na campanha de desarmamento

Por Redação

TRF-1 ordena União devolver arma ao dono após ex-esposa “entregá-la de má-fé” na campanha de desarmamento
Imagem ilustrativa. Foto: Fernando Frazão / Agência Brasil

A União terá que devolver as armas de fogo a um homem depois que sua ex-esposa entregou os bens na campanha do desarmamento. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que manteve, por unanimidade, a sentença que julgou procedente os pedidos do autor. A decisão impõe que o valor pago ao autor da ação seja feito a título de indenização pela entrega das armas. 

 

A União argumentou que as armas foram entregues à Polícia Federal (PF) de forma regular, após verificação de sua origem lícita pelo Sistema Nacional de Armas (SINARM). Alegou também a falta de informações sobre a partilha das armas e questionou a exclusividade da propriedade das armas pelo autor, citando a possibilidade de má-fé da ex-esposa. 

 

Segundo a União, que pediu a pediu a reforma da sentença, a entrega sem indícios de origem ilícita, justificaria sua destruição conforme o Estatuto do Desarmamento. 

 

O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, explicou que as armas de fogo pertencentes ao autor foram obtidas clandestinamente por sua ex-cônjuge, e entregues à PF contra a vontade do verdadeiro proprietário, em meio a uma separação conturbada do casal, o que indica a falta de boa-fé da possuidora. Destacou ainda que essa situação não está prevista no Estatuto do Desarmamento, que requer a entrega voluntária das armas, sob pena de expropriação forçada a um preço abaixo do valor de mercado e em favor de terceiros que não são os proprietários.  

 

Conforme o Código Civil, o proprietário tem o direito de reaver a coisa injustamente possuída por terceiros. Além disso, a legislação também prevê que o possuidor tem direito à reintegração da posse em caso de esbulho, desde que comprovados certos requisitos, como a posse, o esbulho pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.  

 

No caso em questão, o relator pontuou que a posse indireta das armas de fogo pelo autor foi comprovada pelos certificados de registro das armas. Houve esbulho praticado inicialmente pela ex-cônjuge, que entregou as armas à administração pública para destruição, mesmo após a insistência do autor para que fossem devolvidas. No entanto, como ressaltou o desembargador, a própria administração se negou ilegalmente a devolver as armas ao verdadeiro proprietário. Assim, no entendimento do relator, todos os requisitos para a reintegração da posse foram preenchidos, e a sentença deve ser mantida integralmente.