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Justiça nega pedido de aposentadoria especial rural a professora por fraude

Justiça nega pedido de aposentadoria especial rural a professora por fraude
Foto: Divulgação

A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), negou, por unanimidade, a apelação de uma professora da rede pública contra a sentença que indeferiu seu pedido para restabelecer a aposentadoria por idade rural, como segurada especial. A professora alegava que não houve respeito ao devido processo legal. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, ressaltou que é vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme estabelece o art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Segundo o juiz, a autora, mesmo sendo professora – o que lhe permitia a aposentadoria por tempo de serviço -, requereu e obteve a aposentadoria por idade na condição de segurada especial, quando sabido que, para a demonstração de tal qualidade, é necessária a comprovação de que vive da agricultura de subsistência. “A conduta descrita configura comportamento ilícito e a má-fé da beneficiária”, entendeu o relator. Reforçou que a própria Administração pública pode anular seus próprios atos “quando eivados de vícios que os tornam ilegais, tal como ocorre na situação sob exame”. “Além disso, é incabível invocar o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, ante a má fé do comportamento da beneficiária”, pontuou. O juiz ainda refutou o argumento de violação do devido processo legal e contraditório, pois o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) assegurou o direito de defesa à beneficiária, tal como demonstram os documentos nos autos, de modo que “é lícita a suspensão do pagamento da aposentadoria por idade rural, pois ninguém pode usufruir vantagem da própria malicia”, ressaltou o juiz.