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TST condena Belo Monte a indenizar trabalhador demitido por fazer protesto

TST condena Belo Monte a indenizar trabalhador demitido por fazer protesto
Foto: Reprodução/ Youtube

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu uma indenização imposta ao Consórcio Construtor Belo Monte de R$ 30 mil para R$ 5 mil. A indenização é devida a um operador de veículos pesados, que foi demitido junto com outros trabalhadores, depois de participar de um protesto por melhores condições de trabalho e segurança no canteiro de obras da hidrelétrica, em Altamira, no Pará. Apesar da turma ter reduzido a indenização, manteve o entendimento de que a dispensa foi discriminatória e de que o consórcio foi negligente quanto à segurança dos trabalhadores. Segundo os autos, em março de 2013, um grupo de índios ocupou o canteiro e obrigou os trabalhadores a paralisar as obras. Segundo o autor, “sempre que havia alguma situação caótica”, a empresa cortava a comunicação dentro da obra e os aparelhos celulares ficavam sem sinal, “impedindo os trabalhadores de ter qualquer comunicação com o mundo exterior, e, sem dúvida, agravando o estado de pânico e incerteza”. Ainda segundo o relato, dias depois, houve uma “manifestação violenta” de trabalhadores, e os que tentaram sair foram barrados pela Força Nacional, que tomou os crachás e os obrigou a ficar em fila “para que fossem fotografados, como se criminosos fossem”. Depois de retornar ao alojamento, foi demitido imediatamente e, em seguida, colocado num ônibus para Belém, sua cidade de origem. O Consórcio Belo Monte negou os fatos e disse que, à época, a imprensa divulgou o reforço da segurança na área de conflito. Alegou que a dispensa foi antecipação da rescisão do contrato de experiência, e não por discriminação. Também afirmou que não poderia ser responsabilizado pelo alegado constrangimento causado pela Força Nacional. Em primeira instância, o pedido do trabalhador foi julgado improcedente. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) considerou que o trabalhador sofreu abalo moral com a situação e condenou a empresa a indenizá-lo em R$ 30 mil. O consórcio recorreu ao TST, afirmando que a demissão de 150 trabalhadores, num universo de 28 mil, não foi em massa nem discriminatória. Pediu, assim, a exclusão da condenação ou a redução do seu valor. Para o relator do recurso, ministro Brito Pereira, houve discriminação. “Quando o empregador, indiferente à segurança do trabalhador, concorrer para caracterização do evento danoso com dolo ou culpa, por ação ou omissão, ficará obrigado a repará-lo, nos exatos limites dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil”, afirmou.