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Passageira de Salvador receberá R$ 20 mil por cair em ônibus e lesionar coluna

Por Cláudia Cardozo

Passageira de Salvador receberá R$ 20 mil por cair em ônibus e lesionar coluna
Foto: Divulgação

Uma passageira de Salvador será indenizada em R$ 20 mil pela empresa de ônibus União, por cair no veículo e sofrer trauma na coluna. De acordo com os autos, no dia 12 de junho de 2010, a passageira era conduzida em pé no ônibus da empresa, quando o motorista passou por um quebra-molas de forma abrupta, "em velocidade não compatível com a área urbana", fazendo com que caísse e sofresse lesões graves e danos materiais. A União, em sua defesa, alegou que o motorista não agiu com negligência a ponto de gerar danos físicos e lesões. Entretanto, um laudo médico emitido pelo Instituto Médico Legal Nina Rodrigues e relatórios de atendimento no hospital de emergência atestaram que as lesões foram causadas pela imprudência do motorista. A autora da ação precisou passar por um tratamento cirúrgico para “estabilização” da coluna. Segundo os laudos, os ferimentos resultaram em “ofensa à integridade corporal e à saúde” da autora, inclusive em “debilidade leve e permanente das funções da coluna toraco-lombar”, bem como a sua “incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias”. A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 1 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais. No recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), a empresa alegou que não existe danos morais, por ter ficado comprovado que não havia culpa do motorista no incidente, e que o dano moral não é presumível, sendo necessária sua efetiva comprovação, entretanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Pediu que, caso a indenização fosse mantida, que fosse reduzida, pois o valor não atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Para a relatora, Sandra Inês, da 3ª Câmara Cível do TJ, “restou cabalmente comprovado que a requerente sofreu sérios danos à sua saúde, ocasionados pela imprudência do motorista da empresa ré”. Considerou ainda que a responsabilidade do transportador é objetiva e deve conduzir os passageiros de forma segura, além de responder pelos danos causados, e manteve o valor da indenização.