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CNJ nega pedido da Anamages contra atos do TSE de promover rezoneamentos eleitorais

CNJ nega pedido da Anamages contra atos do TSE de promover rezoneamentos eleitorais
Foto: Divulgação

O pedido da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) para suspensão dos atos do Tribunal Superior Eleitoral, de rezoneamento eleitoral, foi negado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O conselheiro Gustavo Alkmim decidiu pelo não conhecimento do procedimento de controle administrativa. Segundo o TSE, o rezoneamento vai corrigir distorções no quantitativo em zonas eleitorais, com objetivo de assegurar, nas capitais, 100 mil eleitores por zona. O TSE ainda diz que o rezoneamento deverá gerar uma economia anual de aproximadamente R$ 74 milhões aos cofres públicos. A Anamages questionava a Portaria-TSE n. 372/2017 e a Resolução-TSE n. 23.422 – esta última extinguiu 70 zonas eleitorais em 16 capitais e transformou cerca de 200 zonas no interior em centrais de atendimento aos eleitores e apoio logístico às eleições. O TSE, ao CNJ, disse que esses novos espaços vão funcionar da mesma forma que as zonas eleitorais, mas sem que haja a necessidade de um juiz e de um promotor em cada um, o que vai refletir diretamente na redução de gastos mensais com o pagamento de gratificação. Já a Anamages, afirmava que a divisão das zonas eleitorais compete aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e não ao TSE e que a extinção de zonas eleitorais reduzirá a estrutura da Justiça Eleitoral de forma abrupta. Para Gustavo Alkimim, embora o CNJ tenha competência administrativa e financeira sobre quaisquer órgãos do Poder Judiciário nacional, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), essa competência se volta para as atividades consideradas “meio”, ou seja, as estritamente administrativas, e não para o controle de atos jurisdicionais. De acordo com a decisão do conselheiro Alkmim pelo não conhecimento do pedido, uma “eventual discussão acerca da competência do poder regulamentar do TSE atrai a via jurisdicional, e não meramente administrativa, extrapolando, assim, a competência deste CNJ”.