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TJ-BA anula decisão que condenava Claro a indenizar revendedora em R$ 140 milhões

TJ-BA anula decisão que condenava Claro a indenizar revendedora em R$ 140 milhões
Foto: Cláudia Cardozo/ Bahia Notícias

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) anulou uma sentença que condenava a Claro a pagar R$ 140 milhões a uma empresa, ex-revendedora, por rescisão contratual. A Câmara entendeu que houve cerceamento de defesa. Segundo o relator, desembargador Roberto Maynard Frank, foram julgados pontos contrários à Claro com base em ausência de provas cuja oportunidade para produção não lhe foi conferida. “Indubitável que a apelante irá sofrer prejuízos caso não declarada a nulidade dos atos viciados aqui descritos, praticados sem observância da mais ampla defesa e do contraditório, sendo, portanto, invalidáveis as incorreções observadas”, pontuou no voto. O juízo de 1ª instância julgou improcedente os pedidos formulados pela Claro e a condenou a pagar a quantia milionária, sem oportuniza o ingresso na fase instrutória do processo. Para o colegiado, o saneamento do feito, que fora julgado de forma antecipada, não foi realizado, sem justificativa e, ainda, foi adotado como motivo de julgamento a ausência ou insuficiência de provas. “Razão assiste à apelante, merecendo acolhimento o primeiro pleito preliminar por ela formulado para que seja declarada a nulidade da sentença, tornando necessário o retorno dos autos à origem para saneamento do feito, mediante fixação dos pontos controvertidos e apreciação dos pedidos de produção de provas”, diz o acórdão. O relator ainda afirmou que o julgamento antecipado da lide pode ser feito de forma fundamentada pelo magistrado quando considerar suficiente os elementos probatórios dos autos ou verificar as hipóteses legais de incontrovérsia das questões ou desnecessidade de dilação probatória, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento, o que não foi observado no presente feito. Entretanto, para ele, no caso, o magistrado de origem julgou a lide sem oportunizar a produção de provas, "não justificando ou fundamentando em despacho, decisão ou, ao menos, na própria sentença os motivos pelos quais considerava possível a antecipação do julgamento ou a dispensa da instrução, eliminando uma etapa do procedimento ordinário sem apresentar a necessária fundamentação e adequação às hipóteses legais, de forma a dar validade à opção por ele exercida, o que torna o julgamento antecipado, no caso, nulo".