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Justiça Federal rejeita ação do MPF contra ADPK por desmatamento de Mata Atlântica

Por Cláudia Cardozo

Justiça Federal rejeita ação do MPF contra ADPK por desmatamento de Mata Atlântica
Foto: Reprodução / LK comunicação

O juiz Lincoln Pinheiro Costa, da Vara Federal de Ilhéus, no sul da Bahia, rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra a ADPK – Administração, Participação e Comércio Ltda. e de seu sócio, Bassim Mounssef, por desmatamento de mata atlântica para construir o condomínio Reserva Morro de São Paulo, em áreas de proteção ambiental das ilhas de Tinharé e Boipeba, em Cairu. A ação foi movida em março deste ano (clique aqui e saiba mais). O MPF, na mesma ação, denunciou Petrusca Mello Costa – então secretária municipal de Desenvolvimento Sustentável de Cairu - e Fabiana Andréa Oliveira Pacheco, engenheira ambiental. Segundo o despacho do juiz, o MPF tentou mover uma ação civil pública contra os réus pelos mesmos motivos, mas ação foi extinta sem julgamento de mérito por “ilegitimidade ativa”, sob o fundamento de que “não havia interessa da União”. “O MPF não recorreu da sentença. Ora, se o MPF é parte ilegítima para a ação civil pública, também o será para a ação penal. Este fundamento já seria suficiente para rejeição da denúncia, mas há outros”, diz o magistrado. Petrusca foi acusada por conceder a licença ambiental e Fabiana por elaborar o parecer. Para o juiz, as condutas atribuídas as rés “não estão subsumidas aos fatos típicos previstos nos artigos 38-A e 40 da Lei nº 9.605/98, de modo que a denúncia ofende ao princípio da legalidade estrita”. Tal fato, para Lincoln, demonstra que não há “justa causa para a ação penal”. Já o sócio da ADPK foi acusado de requerer a autorização do desmatamento da área e causado o dano. O magistrado afirma que Mounssef “agiu no exercício regular de direito o que exclui a ilicitude do ato, nos termos do art. 23, inciso III, do Código Penal”. Já a denúncia contra a própria ADPK afronta o princípio da culpabilidade, “haja vista que à pessoa jurídica, em que pese os respeitáveis precedentes que admitem sua responsabilidade penal, falta a capacidade de agir com dolo ou culpa, de modo que sua responsabilização penal seria objetiva, o que é incompatível como Estado Democrático de Direito”.