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TRF-1 reconhece imunidade tributária do aeroporto de Salvador e nega cobrança de IPTU

TRF-1 reconhece imunidade tributária do aeroporto de Salvador e nega cobrança de IPTU
Foto: Wikipédia
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o pedido do Município de Salvador para reformar a decisão da 18ª Vara Federal, que determinou a extinção de uma execução fiscal contra a Infraero para cobrança de IPTU. O Município de Salvador pedia a reforma da decisão por entender que a Infraero não é beneficiária de imunidade tributária, uma vez que a Constituição de 1988 não conferiu a referida imunidade a entidades da administração pública indireta, tais como empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica. O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, afirmou que o órgão, apesar de ter sido constituído como empresa pública federal, tem natureza tipicamente pública por prestar serviços públicos sujeitos à responsabilidade exclusiva da administração direta. O desembargador ainda ressaltou que a Constituição estendeu a imunidade tributária recíproca a autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público, desde que os valores estejam vinculados às suas finalidades essenciais, ou seja, delas decorrentes.  Almilcar ainda reforçou que a atividade aeroportuária é mantida pela União e a competência administrativa é exclusiva deste poder. Ademais, afirmou que a área correspondente ao aeroporto constitui bem público pertencente à União, conforme dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica.